O Regime Jurídico Financeiro no Estado de Exceção – A Necessidade de “Fast Law” para Situações Emergentes

Orçamento e Finanças

     José F.F. Tavares*

 

1.      Introdução. Delimitação do objeto

A emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela OMS – Organização Mundial de Saúde (em 30 de janeiro de 2020), bem como a classificação do novo coronavírus SARS-CoV-2 como uma pandemia (no dia 11 de março de 2020) levaram o Governo a aprovar imediatamente, através do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, medidas excecionais e temporárias relativas a esta situação epidemiológica.

Este Decreto-Lei vem ocupando o lugar de diploma estrutural deste período excecional, tendo sido ratificado pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, após a declaração do estado de emergência, operado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, cujo artigo 7.º também acautelou as medidas legislativas e administrativas entretanto tomadas, procedendo à sua ratificação.

Para além da ratificação legislativa indicada, constitucionalmente prevista, tem sentido lembrar também neste contexto, mas para diferenciar, o disposto no art.º 3.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), segundo o qual «os atos administrativos praticados em estado de necessidade, com preterição das regras estabelecidas no presente Código, são válidos, desde que os seus resultados não pudessem ter sido alcançados de outro modo, mas os lesados têm o direito de ser indemnizados nos termos gerais da responsabilidade da Administração». Neste caso, estamos, porém, em situações de estado de necessidade de natureza diversa, incluídas em contexto de normalidade constitucional e legislativa.

Da mesma forma, têm a maior importância nesta fase as figuras da ratificação, da reforma e da conversão, previstas no art.º 164.º do CPA.

O objeto do nosso estudo incide sobre o regime jurídico-financeiro no estado de exceção, em que iremos seguir um itinerário que passa pela indicação do quadro normativo aprovado e sua caracterização, após o que apresentaremos algumas reflexões sobre as suas implicações no plano financeiro. Estão, pois, fora do âmbito deste estudo a avaliação dos impactos da pandemia que vivemos nas finanças públicas.

Embora fora do âmbito deste estudo, não podemos deixar de mencionar uma nota sobre a natureza do Decreto do Presidente da República que declara o estado de emergência, o qual é precedido de autorização da Assembleia da República e de audição do Governo:

–        Três órgãos de soberania envolvidos e um ato de natureza política e normativa, excecional e transitório…

É, pois, um ato complexo, em que o Presidente da República, órgão político por excelência, aprova um decreto de natureza política e legislativa, num quadro de forte interdependência de poderes (Presidente da República, Assembleia da República e Governo).

Sublinha-se, finalmente, que, nos termos do n.º 7 do art.º 19.º da CRP, a declaração do estado de emergência não pode afetar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e de governo próprios das Regiões Autónomas. Por outro lado, tal declaração confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional (n.º 8 do citado art.º 19.º).

Vejamos então o enquadramento jurídico-financeiro deste período e respetivas implicações

 

2.  Quadro normativo de emergência (fast-law) aprovado para o estado de exceção, no domínio financeiro

Principais medidas legislativas e regulamentares

Em 18 de março de 2020, ao abrigo dos artºs. 19.º, 134.º, al. d), e 138.º da Constituição, da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, e da Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, o Presidente da República, após autorização da Assembleia da República e audição do Governo, decretou o estado de emergência (Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março).

 

A declaração do estado de emergência foi posteriormente renovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril[2].

Importa salientar o disposto no n.º 7 do Decreto do Presidente da República n.º       14-A/2020, de 18 de março, segundo o qual «são ratificadas todas as medidas legislativas e administrativas adotadas no contexto da presente crise, as quais dependam da declaração do estado de emergência».

A declaração do estado de emergência operada pelos citados Decretos do Presidente da República foi sucedida pela declaração da situação de calamidade, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, constituindo a base jurídica fundamental das medidas aprovadas no contexto da atual situação de exceção.

Tais medidas abrangeram os mais variados setores da vida social. Para o nosso estudo, cingir-nos-emos ao quadro normativo de emergência (fast law) no domínio das finanças públicas, em que iremos indicar os principais diplomas legais com incidência na receita e na despesa pública, na prestação de contas e no controlo financeiro.

 

O diploma legal que primeiramente estabeleceu medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica resultante do novo Coronavírus SARS-CoV-2 foi o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, o qual foi ratificado pela Lei n.º         1-A/2020, de 19 de março, e objeto de sucessivas alterações, bem reveladoras da situação de Direito de emergência (fast law) em que vivemos:

·      Decreto-Lei n.º 10-E/2020, de 24 de março

·      Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril

·      Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril

·      Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril

·      Lei n.º 5/2020, de 10 de abril

·      Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13 de abril

·      Decreto-Lei n.º 18/2020, de 13 de abril

·      Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio

·      Decreto-Lei n.º 20-A/2020, de 6 de maio

·      Decreto-Lei n.º 20-D/2020, de 12 de maio

·      Decreto-Lei n.º 22/2020, de 16 de maio

·      Lei n.º 16/2020, de 29 de maio

 

Merecem ainda destaque, no domínio das finanças públicas, os seguintes atos legislativos:

·      Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, já citada

·      Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril – Altera a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março

·      Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril – Regime excecional de cumprimento dos Programas de Ajustamento Municipal (PAM) e de endividamento das autarquias locais. Altera a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março

·      Lei n.º 6/2020, de 10 de abril (alterada pela Lei n.º 12/2020, de 7 de março) – Regime excecional para promover a capacidade de resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19

·      Lei n.º 7/2020, de 10 de abril – Medidas de apoio às famílias

·      Lei n.º 12/2020, de 7 de maio – Altera a Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril, e a Lei n.º 6/2020, de 10 de abril

·      Lei n.º 13/2020, de 7 de maio – Medidas fiscais e concessão de garantias

·      Lei n.º 14/2020, de 9 de maio – Altera a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março

·      Lei n.º 16/2020, de 29 de maio – Altera a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março

·      Lei n.º 19/2020, de 29 de maio – Altera a Lei n.º 7/2020, de 10 de abril

 

Vejamos seguidamente em que se traduziram as medidas aprovadas, nos domínios da receita e da despesa pública e do controlo financeiro:

A  –   No domínio da receita pública

No domínio da receita pública, destacamos as seguintes medidas:

a)        Isenção total de contribuições para a segurança social a cargo da entidade patronal para as empresas que tenham aderido ao lay-off (artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março);

b)        Isenção parcial (50%) de contribuições para a segurança social a cargo da entidade patronal que recaiam sobre as remunerações auferidas pelos trabalhadores no âmbito do apoio excecional à família (artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020), de 13 de março;

c)        Diferimento do pagamento de contribuições (artºs. 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ratificado pela Lei n.º     1-A/2020, de 19 de março);

d)        Dispensa da cobrança de taxas moderadoras no âmbito do diagnóstico e tratamento da doença COVID-19 (art.º 6-A do Decreto-Lei n.º      10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril);

e)        Regime excecional de endividamento das autarquias locais, saldos de gerência e antecipação de um duodécimo da participação nos impostos do Estado (Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril);

f)                Regime excecional aplicável às autarquias locais, relativamente a receita efetiva própria, fundos disponíveis, suspensão do prazo de utilização de empréstimos a médio e longo prazos e aceitação de doações (Lei n.º 6/2020, de 10 de abril);

g)        Regime excecional e temporário para a celebração de acordos de regularização de dívida no setor da água e do saneamento de águas residuais (Lei n.º 11/2020, de 7 de maio);

h)        Medidas fiscais relativas a isenções de IVA e redução da taxa de IVA (Lei n.º 13/2020, de 7 de maio).

 

B  –   No domínio da despesa pública

Sendo certo que a generalidade das medidas tomadas tem impacto financeiro/orçamental, salientamos as seguintes, com importantes reflexos na despesa pública:

a)        Para os procedimentos da contratação pública realizados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ratificado pela Lei n.º     1-A/2020, de 19 de março, são considerados tacitamente deferidos os pedidos de autorização dirigidos aos órgãos competentes, nomeadamente, no que respeita a despesas plurianuais ou a descativação de verbas (art.º 3.º do citado Decreto-Lei);

b)        Quanto às decisões de contratar a aquisição de serviços cujo objeto seja a elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria: não carecem das autorizações administrativas previstas na lei, sendo da competência do membro do Governo responsável pela área setorial (art.º 4.º do citado Decreto-Lei n.º 10-A/2020);

c)        Atribuição aos órgãos dirigentes máximos dos serviços e organismos do Ministério da Saúde e de outras entidades do poder de autorizar a celebração de contratos de aquisição de serviços, com comunicação posterior aos membros do Governo (art.º 7.º do citado Decreto-Lei n.º 10-A/2020);

d)        Atribuição à Direção-Geral da Saúde e à Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., do poder de autorizar, independentemente do valor, as despesas com o reforço de equipamentos, bens e serviços necessários à prevenção e tratamento da infeção por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, sujeitando, porém, o exercício deste poder de autorização ao limite da respetiva dotação orçamental (art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 10-E/2020, de 24 de março);

e)        Regime excecional de cumprimento dos Programas de Ajustamento Municipal (PAM) e de endividamento das autarquias locais, estabelecendo ainda medidas quanto aos saldos de gerência das autarquias locais e à antecipação de um duodécimo da participação das autarquias locais nos impostos do Estado (Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril, alterada pela Lei n.º 12/2020, de 7 de maio);

f)                Regime excecional aplicável às autarquias locais relativamente a empréstimos, equilíbrio orçamental e à concessão de apoios sociais (Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, alterada pela Lei n.º 12/2020, de 7 de maio);

g)        Regime excecional e transitório para a celebração de acordos de regularização da dívida no setor da água e do saneamento de águas residuais (Lei n.º 11/2020, de 7 maio);

h)        Regime excecional e temporário relativo ao reequilíbrio financeiro de contratos de execução duradoura e à indemnização pelo sacrifício por atos praticados pelo Estado ou outra entidade pública, no âmbito da prevenção e combate à pandemia (Decreto-Lei n.º 19-A/2020, de 30 de abril);

i)                Apoios destinados a trabalhadores e às empresas com vista à manutenção dos postos de trabalho e à mitigação de situações de crise empresarial, mais conhecido por lay-off simplificado (artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, alterada pelo Decreto-  -Lei n.º 14-F/2020, de 13 de abril);

j)                Medidas de apoio à redução da atividade económica do trabalhador independente (artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março);

k)        Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa (artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março);

l)                Apoio extraordinário e temporário, a título de compensação salarial, aos profissionais da pesca (Decreto-Lei n.º 20-B/2020, de 6 de maio);

m)     Na área dos recursos humanos, suspensão dos limites estabelecidos para a realização de trabalho extraordinário ou suplementar, bem como a possibilidade de contratação de trabalhadores a termo (art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020);

n)        No âmbito da suspensão de atividades letivas e não letivas e formativas, determinação da obrigação de prestação de apoios alimentares (art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020);

o)        Proteção social na doença e reconhecimento do direito ao subsídio de doença (art.º 19.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020);

p)        Apoio excecional à família (artºs. 21.º a 24.º do Decreto-Lei n.º 10-      -A/2020).

 

C  –   Nos domínios da prestação de contas e do controlo financeiro

 

Os domínios da prestação de contas e do controlo financeiro foram também objeto de atenção por parte do legislador, sublinhando-se as medidas seguintes:

 

a)        Aplicação do n.º 5 do art.º 45.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, a todos os contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ratificado pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março;

b)        Alargamento do prazo de prestação de contas (art.º 4.º da Lei n.º        1-A/2020);

c)        Isenção de fiscalização prévia do Tribunal de Contas dos contratos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, bem como outros contratos celebrados pelas entidades referidas no art.º 7.º deste Decreto-Lei, durante o período de vigência da Lei n.º 1-A/2020, sem prejuízo da remessão dos mesmos ao Tribunal, para conhecimento, até 30 dias após a sua celebração (art.º 6.º da Lei n.º 1-A/2020).

 

3.      Caracterização do quadro normativo

Uma análise atenta do quadro normativo aprovado, bem como das medidas administrativas tomadas para a sua execução, revela a existência de características próprias de um estado de emergência, pautado pela necessidade urgente de encontrar as soluções adequadas à satisfação das carências existentes nos vários domínios.

É por isso que, logo inicialmente, criámos a expressão fast-law, a qual nos parece corresponder bem ao momento da produção normativa em que vivemos, com alterações sucessivas aos diplomas legais inicialmente aprovados, tendo em vista a satisfação imediata e urgente das necessidades coletivas emergentes.

E quais têm sido as preocupações evidenciadas pelo legislador na aprovação das normas vigentes neste período transitório, em particular no âmbito da atividade financeira pública?

Diríamos, em síntese, que têm sido as da celeridade e da eficácia, traduzindo-se, na essência, nas seguintes linhas de ação:

a)    Desconcentração de poderes, no que respeita aos órgãos com competência para autorização de despesas;

b)   Desprocedimentalização, traduzida na maior abertura a procedimentos não concorrenciais;

c)    Simplificação das regras de funcionamento dos órgãos colegiais;

d)   Flexibilização dos prazos de prestação de contas, bem como dos prazos de cobrança de algumas receitas, v.g. na área da segurança social;

e)    Maior discricionariedade na tomada de decisões, embora limitada pelos princípios da atuação administrativa, v.g. o do interesse público (nesse caso, centrado na saúde pública), fazendo ganhar relevo a figura do desvio de poder…; e a

f)    Alteração da forma de controlo exercido pelo Tribunal de Contas, isentando- -se da fiscalização prévia os contratos relacionados com o combate à crise epidemiológica, a que fizemos referência.

 

É importante notar que foram mantidos intactos os princípios fundamentais da gestão administrativa e financeira pública, previstos, v.g. no art.º 266.º da CRP e nos artºs. 3.º e segs. do CPA, de que destacamos os seguintes neste contexto:

–        O princípio da legalidade (embora, neste período, com maior pendor de discricionariedade e flexibilidade…);

–        O princípio da prossecução do interesse público;

–        O princípio da boa administração;

–        O princípio da proporcionalidade;

–        O princípio da fundamentação; e

–        O princípio da responsabilidade, reforçado pelo facto de haver maior liberdade de ação, maior discricionariedade. Ora, maior liberdade e maior autonomia geram maior responsabilidade.

É, pois, neste enquadramento que as medidas administrativas e financeiras têm de ser apreciadas.

Como já sublinhámos, o período excecional e transitório que vivemos igualmente implicou adaptações na organização e funcionamento dos Serviços Públicos, uma das quais poderá ter efeitos estruturais futuros. Estamos a referir- -nos a uma certa generalização do teletrabalho (cfr. art.º 29.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ratificado pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março; e art.º 8.º do Decreto do Governo n.º 2-B/2020, de 2 de abril).

 

Merecem igualmente relevo outras medidas relativas ao funcionamento do Setor Público, tais como o regime excecional de funcionamento de júris nos sistemas do ensino superior, ciência e tecnologia (art.º 30.º do Decreto-Lei n.º               10-A/2020), o funcionamento dos órgãos do poder local (art.º 3.º da Lei n.º       1-A/2020) e ainda o funcionamento de órgãos colegiais e prestação de provas públicas (art.º 5.º da Lei n.º 1-A/2020).

Algumas destas medidas, de natureza administrativa, têm também forte impacto financeiro e terão certamente consequências no futuro, como é o caso do teletrabalho (estamos a pensar, por exemplo, nos sistemas de comunicação e informação, na dimensão e localização das instalações dos Serviços Públicos, bem como na forma de organização do trabalho, incluindo horários, remunerações, etc.).

4.    Implicações, no plano das Finanças Públicas e do Direito Financeiro, da declaração do estado de emergência e do estado de calamidade

A elaboração deste estudo implicou que tivessemos de refletir sobre diversas matérias, num contexto excecional sui generis, partilhando-se, de seguida, algumas dessas reflexões:

a)         Por um lado, estando nós perante um quadro normativo excecional e temporário e com finalidades específicas, assumem particular relevo a interpretação da lei e a sua aplicação no tempo;

b)        Por outro lado, reportando-nos apenas ao Estado, deparámo-nos com a aprovação de atos de natureza muito diversa:

–     Decretos do Presidente da República, mediante autorização da Assembleia da República e precedidos de audição do Governo, tendo os mesmos natureza política e normativa…

–     Leis da Assembleia da República

–     Decretos-leis do Governo

–     Decretos do Governo

–     Resoluções do Conselho de Ministros

–     Portarias

–     Despachos

Qual a natureza destes atos? É que a resposta a esta questão é fundamental para a delimitação dos regimes de responsabilidade ou para determinar a sua impugnabilidade… Ou seja, estamos perante um laboratório especial para compreensão das funções do Estado, incluindo, a função ou atividade financeira;

c)        O período excecional e transitório que vivemos igualmente constitui um momento privilegiado para entendermos as relações entre finanças públicas e economia, as suas interações, bem como as suas necessárias entreajudas em momentos de crise;

d)        Acresce também referir a importância ou o forte impacto económico e financeiro da contratação pública na satisfação das necessidades inerentes a esta crise, bem como a extraordinária relevância económica e financeira dos procedimentos administrativos, que não são, como por vezes se refere, burocracia e formalismo inútil: são essenciais para respeitar a igualdade dos agentes económicos numa economia de mercado e para as escolhas das melhores propostas, num clima de sã concorrência e do estímulo à competitividade e à qualidade;

e)        Não podemos também deixar de sublinhar que uma boa parte das normas aprovadas são normas financeiras, ou com motivações financeiras, ou ainda com implicações financeiras, qualificação que tem repercussões, nomeadamente no domínio da fiscalização prévia do Tribunal de Contas e dos fundamentos de recusa do “visto” (cfr. art.º 44.º, n.º 3, al. b), da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto);

f)         Finalmente, talvez tenham ganho relevo três figuras jurídico-administrativas, também com relevância financeira, a que nos referimos inicialmente: a ratificação, a reforma e a conversão. Não estamos em tempos de aproveitamento de atos praticados, no que possam ser aproveitados?

 

Eis, pois, as principais reflexões que toda esta matéria nos suscitou ao longo deste período de exceção…

 

5.    A prevenção e a gestão de riscos em situações de emergência

A prevenção e a gestão de riscos devem constituir uma preocupação permanente de gestão, devendo as instituições dispor de um plano de prevenção de riscos adequado.

Neste particular, cabe salientar as várias recomendações que o Conselho de Prevenção da Corrupção tem emitido desde 2009, as quais, em nossa opinião, constituíram um marco fundamental na gestão pública (cfr. www.cpc.tcontas.pt).

O Tribunal de Contas português, em cooperação com as Instituições congéneres e com as organizações internacionais de que é membro, tem igualmente dirigido a sua atenção para estas situações de crise, formulando observações e recomendações. No passado recente, destacamos a aprovação dos seguintes relatórios e pareceres (cfr. www.tcontas.pt):

–        Pareceres do Tribunal de Contas sobre as Contas Gerais do Estado, desde 2011;

–        Relatórios de Auditoria n.º 28/2013-2.ª Secção e 27/2014-2.ª Secção – acompanhamento dos mecanismos de assistência financeira a Portugal no âmbito do Programa de Ajustamento Económico-Financeiro (PAEF), iniciado em 2011;

–        Relatório de Auditoria n.º 7/2019-2.ª Secção – planeamento, controlo e avaliação de linhas de crédito promovidas pelo Governo, entre 2008 e 2016;

–        Relatório de Auditoria n.º 14/2019-2.ª Secção – financiamento pelos Municípios de Corpos e Associações de Bombeiros – Município de Bragança;

–        Relatório de Auditoria n.º 16/2019-2.ª Secção – planos municipais de defesa da floresta contra incêndios e os respetivos planos – Município de Águeda;

–        Relatório de Auditoria n.º 18/2019-2.ª Secção – financiamento pelos Municípios de Corpos e Associações de Bombeiros – Município de Odemira;

–        Relatório de Auditoria n.º 20/2019-2.ª Secção – Fundo REVITA, destinado à reparação de danos causados pelos incêndios de 2017;

–        Relatório de Auditoria n.º 23/2019-2.ª Secção – planos municipais de defesa da floresta contra incêndios e aos respetivos planos operacionais;

–        Relatório de Auditoria n.º 6/2019-FC-SRMTC – contratação de serviços de viagens;

–        Relatório de Auditoria n.º 1/2020-2.ª Secção – operacionalidade de infraestruturas e transportes.

Em situações de crise, é natural que haja uma modificação na identificação, análise e gestão de riscos, nomeadamente no que respeita à contratação pública, à concessão de apoios e benefícios públicos e às tecnologias de informação, tornando-se necessário reforçar a boa utilização dos recursos públicos e a consecução das finalidades a atingir.

É por isso que organizações internacionais como a ONU, a INTOSAI (Organização mundial dos Tribunal de Contas) e a OCDE têm desenvolvido ações tendentes à partilha de experiências e de conhecimentos, formulando várias recomendações neste domínio.

Já no contexto da presente pandemia, o Tribunal de Contas reajustou o seu programa de fiscalização à nova realidade e aos seus impactos, inscrevendo uma nova ação sobre os riscos na utilização de recursos públicos na gestão de emergências (COVID–19), cujo relatório anunciou estar aprovado no início do mês de junho.

 

6.    Nota final

A sociedade de risco em que vivemos, pautada por um grau acentuado de insegurança, incerteza e imprevisibilidade e em que alguns dos seus elementos tradicionais são postos em causa, tem também incorporada a necessidade da sua reformulação. Novas formas de organização e funcionamento do Setor Público, bem como de modelos de gestão estarão na ordem do dia.

Seja como for, a existência de um quadro de utilização dos recursos públicos – marcado, desde logo, pelos princípios da legalidade e da boa administração (economia, eficiência e eficácia) – e o respetivo controlo efetivo serão sempre imprescindíveis e não poderão deixar de estar presentes, pois respeitam à vida em equilíbrio da Sociedade, nos seus vários setores.

A fundamentação das decisões e a transparência assumem também, aqui e sempre, dois princípios incontornáveis e insubstituíveis.

A crise que ainda estamos a viver, com as reflexões que nos proporciona, poderá, se o quisermos, dar-nos importantes lições e úteis instrumentos para o futuro, incluindo no plano da gestão financeira pública que tratámos neste breve estudo.

Lisboa, 29 de maio de 2020

 

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* Conselheiro do Tribunal de Contas; Professor Auxiliar Convidado de Direito Administrativo e Finanças Públicas;

Estudo elaborado com a colaboração de MIGUEL FERNANDES TAVARES, Advogado estagiário, Mestrando em Direito Empresarial.

[1] Ao elaborarmos o presente estudo, surgiu-nos, de uma forma natural, a expressão “FAST- LAW”/DIREITO DE EMERGÊNCIA, como a adequada para expressar a exigência de, em situações de emergência como a que atualmente se vive, se proceder à emissão rápida de normas jurídicas, direcionadas à satisfação imediata das necessidades públicas, no período em que são sentidas. São, pois, por natureza, normas de emergência, urgentes, com duração e finalidade “confinadas” e com forte pendor de administração…

[2] Os Decretos do Presidente da República sobre o estado de emergência foram regulamentados pelo Governo através, respetivamente, dos Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, n.º 2-B/2020, de 2 de abril, e n.º 2-C/2020, de 17 de abril.

José Tavares