Para não perder recursos, municípios precisam se adequar à Reforma da Previdência

Gestão de Políticas Públicas

O Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional 103/2019, conhecida como Reforma da Previdência. Ela alterou várias regras de aposentadorias do Regime Geral de Previdência (RGPS), que é administrado pelo INSS e também do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores da União. A reforma não atingiu os servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Entretanto, existem algumas prescrições da aludida reforma que já valem para os referidos entes públicos, mesmo para aqueles que optem em não aderir a reforma da previdência como um todo.

Uma das medidas obrigatórias é que a alíquota de contribuição previdenciária do servidor seja no mínimo a alíquota prevista para os servidores da União. A alíquota mínima, calculada em relação a remuneração tributável do servidor, que antes era de 11%, passa a ser de 14%. Também poderá ser feita na forma de alíquota progressiva, mas utilizando como padrão mínimo as alíquotas definidas para os servidores públicos da União e desde que não cause redução de receita e respeitando os termos da Portaria 1348/2019 da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia (SPREV).

A adequação da alíquota deve ser feita por lei municipal e somente poderá ser cobrada a nova alíquota após 90 (noventa dias) de sua publicação. Por isso, é importante a aprovação da medida até final de abril do corrente ano, considerando que o limite dado pela SPREV encerra em julho deste ano.

Outro ponto que deve ser observado é a proibição do pagamento, por parte de RPPS, de benefícios temporários, como é o caso do auxílio-doença, auxílio-reclusão, salário-maternidade e salário-família. Esses benefícios continuam existindo e pagos pelo município, mas agora como direito trabalhista e não mais como benefício previdenciário. Como essa parte é autoaplicável a partir da publicação da EC 103/2019 (13/11/2019) é importante que a lei local traga dispositivo prevendo a compensação desses valores pagos pelo RPPS após o advento da reforma.

Essas duas medidas obrigatórias devem ser implementadas o mais rápido possível. O município que não fizer, bem como não cumprir as outras obrigações previdenciárias, perderá o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), ficando impossibilitado de receber transferências voluntárias federais, inclusive empréstimos feitos em instituições financeiras federais. E com a Reforma da Previdência essa exigência ficou constitucionalizada, nos termos do art. 167, XIII, da Constituição Federal (CF).

A não aprovação dessas medidas trará prejuízos incalculáveis, não somente para a atual gestão, mas também à futura gestão e os principais prejudicados serão os moradores do município, pois poderá ocorrer paralisação de obras e serviços custeados por transferências voluntárias.

Diante disso é importante que a Câmara Municipal, que conta com representantes de vários setores da sociedade e é responsável pelos grandes temas locais, aprove essas medidas obrigatórias observando o prazo da anterioridade nonagesimal em consonância ao prazo limite disposto na Portaria 1348/2019 da SPREV.

Existem outras regras que também já incidem para os municípios, tais como: edição de lei prevendo avaliação periódica de aposentado por incapacidade permanente, prazo de dois anos para criação da previdência complementar, rompimento do vínculo para o servidor que se aposentar pelo RGPS, proibição de que o município complemente o valor de aposentadorias concedidas pelo RGPS, proibição de que sejam criados novos RPPS.

Conselheiro Augusto Tauffner (TCE/ES)

Domingos Augusto Taufner