O art. 17-B, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) prevê que a apuração do valor do dano a ser ressarcido pelo réu da ação de improbidade administrativa, como condição para a celebração de acordo de não persecução cível (ANPC), pressupõe a oitiva do Tribunal de Contas competente, que deverá manifestar-se no prazo de 90 dias. A eficácia do dispositivo está suspensa desde 2022, em razão de tutela provisória concedida na ADI n. 7.236/DF.
Os fundamentos para a suspensão foram: (i) a norma implicaria uma intervenção indevida “na autonomia funcional constitucionalmente assegurada ao órgão ministerial” e (ii) a “fixação de prazo para a manifestação, mediante lei ordinária de autoria parlamentar” afetaria “o gozo das prerrogativas de autonomia e de autogoverno das Cortes de Contas” (STF, ADI 7.236/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 09/01/2023).
Iniciado o julgamento do mérito da ADI, o relator, Min. Alexandre de Moraes, votou pela confirmação da medida cautelar e consequente reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 17-B, § 3º, da LIA, enquanto o Min. Gilmar Mendes, divergindo neste ponto, reconheceu a constitucionalidade do dispositivo. Em seguida, o Min. Edson Fachin pediu vista.
O caso retornará à pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) na sessão de 27/05/2026, de modo que é oportuna uma reflexão sobre o tema.