Durante um longo voo, aproveitei o tempo para examinar o Projeto de Lei nº 3.995/2024, em tramitação no Senado Federal. A proposta busca fortalecer a governança na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, objetivo meritório e alinhado às crescentes exigências de transparência, eficiência e responsabilidade na gestão pública.
O projeto contém avanços importantes ao estimular o planejamento, a gestão de riscos, a integridade e a prestação de contas. Por isso, merece reconhecimento. Contudo, um dispositivo específico chamou minha atenção: o artigo 16, que autoriza a contratação de auditoria independente para emitir opinião sobre a fidedignidade das demonstrações financeiras de órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
Registro que minhas observações não decorrem de qualquer resistência à auditoria independente. Antes de ingressar no serviço público, atuei na área de auditoria e, posteriormente, dediquei-me ao controle externo, atividade que exerço há 40 anos. Essa experiência me permite reconhecer tanto a relevância da auditoria independente para o setor privado quanto a importância constitucional dos Tribunais de Contas para a fiscalização da administração pública.
A auditoria independente surgiu para atender necessidades próprias do ambiente empresarial, especialmente em situações marcadas pela separação entre propriedade e gestão. A Administração Pública, entretanto, está submetida a uma realidade institucional distinta, estruturada por um amplo sistema constitucional de controle.
A Constituição Federal, em seus artigos 70 e 71, estabeleceu que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial será exercida mediante os controles interno e externo, atribuindo aos Tribunais de Contas papel central nesse processo. A esse modelo somam-se as controladorias, as auditorias governamentais, o Ministério Público de Contas e os mecanismos de transparência e controle social.
Diante desse cenário, é legítimo questionar qual lacuna o artigo 16 pretende preencher. A administração direta, as autarquias e as fundações públicas já dispõem de estruturas permanentes de fiscalização e estão submetidas a múltiplas instâncias de controle. A criação de mais uma camada de auditoria, custeada com recursos públicos, exige justificativa clara e consistente.
Os Tribunais de Contas não são revisores ocasionais de documentos. São instituições permanentes e essenciais do Estado brasileiro, dotadas de competência constitucional para examinar a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a eficiência e a efetividade da gestão pública, incluindo a apreciação das demonstrações financeiras dos jurisdicionados.
Por isso, a questão central é simples: qual problema concreto se pretende resolver? Se existem falhas no modelo atual, elas devem ser identificadas e debatidas. Caso contrário, corre-se o risco de ampliar custos sem gerar benefícios proporcionais.
A discussão poderia ser mais pertinente em determinadas empresas estatais. Ainda assim, o ordenamento jurídico já contempla mecanismos relevantes. As companhias abertas estão sujeitas à auditoria independente pela Lei das Sociedades por Ações. As companhias fechadas de grande porte também. Além disso, a Lei nº 13.303/2016 determina que empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias observem as normas societárias e da CVM relativas às demonstrações financeiras, sujeitando-se aos mecanismos de auditoria previstos na legislação aplicável.
Assim, mesmo no ambiente empresarial estatal, o tema já possui disciplina normativa consistente. O desafio talvez esteja menos em ampliar auditorias privadas e mais em fortalecer os instrumentos públicos de fiscalização já existentes.
A questão, portanto, não é ser contra ou a favor da auditoria independente. Trata-se de evitar sobreposições desnecessárias. Governança não significa multiplicar indefinidamente mecanismos de controle. Significa definir responsabilidades com clareza e assegurar que cada instituição desempenhe adequadamente o papel que lhe foi atribuído.
Também seria desejável que proposta com potencial impacto sobre o sistema nacional de controle fosse amplamente debatida com os Tribunais de Contas. Em temas dessa natureza, o diálogo institucional contribui para a qualidade legislativa e para a construção de soluções mais consistentes.
Ao final da leitura, mantive uma impressão positiva sobre o projeto, mas uma dúvida sincera quanto ao artigo 16. O PL nº 3.995/2024 acerta ao valorizar a governança pública. Contudo, governança também pressupõe respeito às competências constitucionais e racionalidade na organização dos sistemas de controle.
Não ignoro a importância da auditoria independente. Defendo apenas que cada instrumento atue no espaço para o qual foi concebido. Em matéria de fiscalização, mais nem sempre significa melhor. Muitas vezes, o verdadeiro avanço consiste em fortalecer os mecanismos já existentes. Por isso, aplaudo o projeto, mas ressalvo a conveniência e a necessidade do seu artigo 16.