Governança: aplausos ao projeto, ressalvas ao artigo 16

Dados, Informação e Conhecimento
Inaldo da Paixão Santos Araújo

Mestre em Contabilidade, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, Professor da Universidade do Estado da Bahia, Presidente do Instituto Rui Barbosa, Escritor e um homem orgulhoso de ser nordestino.

Durante um longo voo, aproveitei o tempo para examinar o Projeto de Lei nº 3.995/2024, em tramitação no Senado Federal. A proposta busca fortalecer a governança na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, objetivo meritório e alinhado às crescentes exigências de transparência, eficiência e responsabilidade na gestão pública.
O projeto contém avanços importantes ao estimular o planejamento, a gestão de riscos, a integridade e a prestação de contas. Por isso, merece reconhecimento. Contudo, um dispositivo específico chamou minha atenção: o artigo 16, que autoriza a contratação de auditoria independente para emitir opinião sobre a fidedignidade das demonstrações financeiras de órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

Registro que minhas observações não decorrem de qualquer resistência à auditoria independente. Antes de ingressar no serviço público, atuei na área de auditoria e, posteriormente, dediquei-me ao controle externo, atividade que exerço há 40 anos. Essa experiência me permite reconhecer tanto a relevância da auditoria independente para o setor privado quanto a importância constitucional dos Tribunais de Contas para a fiscalização da administração pública.

A auditoria independente surgiu para atender necessidades próprias do ambiente empresarial, especialmente em situações marcadas pela separação entre propriedade e gestão. A Administração Pública, entretanto, está submetida a uma realidade institucional distinta, estruturada por um amplo sistema constitucional de controle.

A Constituição Federal, em seus artigos 70 e 71, estabeleceu que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial será exercida mediante os controles interno e externo, atribuindo aos Tribunais de Contas papel central nesse processo. A esse modelo somam-se as controladorias, as auditorias governamentais, o Ministério Público de Contas e os mecanismos de transparência e controle social.

Diante desse cenário, é legítimo questionar qual lacuna o artigo 16 pretende preencher. A administração direta, as autarquias e as fundações públicas já dispõem de estruturas permanentes de fiscalização e estão submetidas a múltiplas instâncias de controle. A criação de mais uma camada de auditoria, custeada com recursos públicos, exige justificativa clara e consistente.
Os Tribunais de Contas não são revisores ocasionais de documentos. São instituições permanentes e essenciais do Estado brasileiro, dotadas de competência constitucional para examinar a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a eficiência e a efetividade da gestão pública, incluindo a apreciação das demonstrações financeiras dos jurisdicionados.

Por isso, a questão central é simples: qual problema concreto se pretende resolver? Se existem falhas no modelo atual, elas devem ser identificadas e debatidas. Caso contrário, corre-se o risco de ampliar custos sem gerar benefícios proporcionais.

A discussão poderia ser mais pertinente em determinadas empresas estatais. Ainda assim, o ordenamento jurídico já contempla mecanismos relevantes. As companhias abertas estão sujeitas à auditoria independente pela Lei das Sociedades por Ações. As companhias fechadas de grande porte também. Além disso, a Lei nº 13.303/2016 determina que empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias observem as normas societárias e da CVM relativas às demonstrações financeiras, sujeitando-se aos mecanismos de auditoria previstos na legislação aplicável.
Assim, mesmo no ambiente empresarial estatal, o tema já possui disciplina normativa consistente. O desafio talvez esteja menos em ampliar auditorias privadas e mais em fortalecer os instrumentos públicos de fiscalização já existentes.

A questão, portanto, não é ser contra ou a favor da auditoria independente. Trata-se de evitar sobreposições desnecessárias. Governança não significa multiplicar indefinidamente mecanismos de controle. Significa definir responsabilidades com clareza e assegurar que cada instituição desempenhe adequadamente o papel que lhe foi atribuído.
Também seria desejável que proposta com potencial impacto sobre o sistema nacional de controle fosse amplamente debatida com os Tribunais de Contas. Em temas dessa natureza, o diálogo institucional contribui para a qualidade legislativa e para a construção de soluções mais consistentes.

Ao final da leitura, mantive uma impressão positiva sobre o projeto, mas uma dúvida sincera quanto ao artigo 16. O PL nº 3.995/2024 acerta ao valorizar a governança pública. Contudo, governança também pressupõe respeito às competências constitucionais e racionalidade na organização dos sistemas de controle.

Não ignoro a importância da auditoria independente. Defendo apenas que cada instrumento atue no espaço para o qual foi concebido. Em matéria de fiscalização, mais nem sempre significa melhor. Muitas vezes, o verdadeiro avanço consiste em fortalecer os mecanismos já existentes. Por isso, aplaudo o projeto, mas ressalvo a conveniência e a necessidade do seu artigo 16.