Antonio Luiz de Oliveira Filho*
1. INTRODUÇÃO.
O objetivo do presente trabalho é demonstrar que existiram alterações da Lei Complementar nº 122/1994 (Regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado e das autarquias e fundações públicas estaduais, e institui o respectivo Estatuto e dá outras providências) promovidas pela Lei Complementar nº 308/2005 (Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte, reorganiza o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) e dá outras providências).
Cuida-se este estudo quanto ao ponto que trata da licença para tratamento de saúde dos servidores públicos efetivos estaduais.
Compulsando a Lei Complementar nº 308/2005, constata-se que o dispositivo que cuida do benefício previdenciário auxílio doença se encontra em conflito com o dispositivo que trata da licença para tratamento de saúde previsto na Lei Complementar nº 122/1994.
Sem embargos, entendo que o art. 90 da LC nº 122/1994 foi revogado tacitamente com a edição da LC nº 308/2005.
O diploma expedido em 2005 tratou da reestruturação do regime próprio, com efeito alterou a forma de conceder os dias de afastamento por incapacidade.
Logo, deflui dessa alteração legislativa, mudanças no modo de conceder a licença para tratamento de saúde.
A Lei Complementar sob nº 308/2005 trouxe uma nova perspectiva para os benefícios da previdência referente aos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte, adstritos ao regime próprio estadual.
Indubitavelmente o benefício previdenciário auxílio doença é um dos mais acionados em qualquer previdência.
O impacto do afastamento é significativo no âmbito da atividade laboral, pois se perde a mão de obra que desenvolve determinada atribuição. Muitas vezes a reposição é difícil pela escassez do quadro.
Ademais, o impacto também é visto no âmbito financeiro, pois o segurado deixa de receber seus vencimentos pelo órgão e passa a receber seus vencimentos através do órgão gestor previdenciário.
Registre-se que, todo servidor público efetivo do âmbito estadual é considerado como segurado da previdência do regime estatutário próprio.
Portanto, questionamos qual dispositivo jurídico utilizado pela administração pública no âmbito estadual para fins de afastamento do servidor público efetivo das atividades laborais por motivos de doença?
2. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE CONFORME OS DITAMES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/1994.
Inicialmente, percebe-se que a Lei Complementar nº 122/1994, disciplinou o afastamento do servidor das atividades laborais para tratamento de saúde.
O referido ordenamento destacou que o servidor público deve se afastar das atividades laborais, depois de realizar a inspeção de saúde.
Daí percebo que, cabe em apertada síntese discorre sobre a distinção entre as inspeções de saúde que o servidor/segurado realiza.
A inspeção realizada por profissional que acompanha a incapacidade do segurado através da rede pública ou privada, considero como inspeção egressa.
Nesse compasso, a inspeção realizada no âmbito do órgão gestor previdenciário, considero como inspeção administrativa.
Nessa esteira, considero inspeção judicial aquela realizada na esfera do judiciário que contempla solucionar o impasse entre a inspeção egressa e a inspeção administrativa.
Pois bem. A licença para tratamento de saúde é concedida através de inspeção de saúde, conforme preceitua a LC nº 122/1994.
Nessa perspectiva, a referida lei complementar asseverou que o afastamento do servidor das atividades laborais superior a 30 (trinta) dias, ensejará em inspeção por junta médica oficial, senão vejamos:
Art. 90. A licença para tratamento de saúde é concedida, a pedido ou de ofício, com base em inspeção de saúde.
§1º. É admitida inspeção por médico do setor de assistência do órgão pessoal, se o prazo da licença não exceder a 30 (trinta) dias, exigindo-se a junta médica oficial se o prazo for superior. (destaquei e grifei).
Vede, pois, que o diploma asseverou que a inspeção médica do segurado será realizada quando o afastamento das atividades laborais for superior a 30 (trinta) dias.
Registre-se que, a partir do referido afastamento o segurado passará receber seus vencimentos, através do órgão gestor previdenciário.
3. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO DOENÇA CONFORME A LEI COMPLEMENTAR Nº 308/2005.
Em 2005 ocorreu a reestruturação do regime próprio estadual, bem como foi reorganizado o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN).
O referido diploma trouxe a perspectiva que a inspeção médica do segurado será realizada quando a incapacidade laborativa for superior a 15 (quinze) dias consecutivos, a saber:
Art. 48. O auxílio-doença será devido ao segurado ativo que ficar
incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos.
§ 4º Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do órgão ou ente público a que estiver vinculado, ou daquele para o qual esteja cedido sem ônus para o cedente, o pagamento de seu subsídio ou de sua remuneração, sendo devido o auxílio-doença a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade.
§ 5°. O segurando somente deve ser encaminhado ao órgão responsável pela inspeção médica, integrante da estrutura do órgão gestor previdenciário quando a incapacidade ultrapassar quinze dias. (destaquei e grifei).
Daí exaro que, o referido diploma atestou que a inspeção médica do segurado será realizada quando o afastamento das atividades laborais for superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
Consigne-se que, a partir do referido afastamento o segurado passará receber seus vencimentos, através do órgão gestor previdenciário.
4. CONFLITO ENTRE AS NORMAS
A distinção em apreço, enfatizada pelo choque entre as normas, quando disciplinam o mesmo assunto de forma diferente.
A LC nº 122/1994 asseverou que o afastamento das atividades laborais superior a 30 (trinta) dias, o segurado deverá passar por junta médica oficial.
Em outra perspectiva a LC nº 308/2005 trouxe a compreensão de que a inspeção médica do segurado deverá ser realizada quando o afastamento das atividades laborais for superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
O imbróglio jurídico é latente, com efeito a administração pública do âmbito estadual precisa ficar atenta para realizar o procedimento correto, quando o servidor estiver incapacitado para o trabalho, pois, como se viu o mecanismo escolhido refletirá financeiramente nos cofres da instituição.
O afastamento do servidor por incapacidade nos moldes da LC nº 308/2005, o vencimento ficará a cargo do órgão gestor previdenciário a partir do 16º (décimo sexto) dia do afastamento.
O servidor afastado das atividades laborais por incapacidade nos moldes da LC nº 122/1994, o vencimento ficará a cargo do órgão gestor previdenciário a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia do afastamento.
Como se vê, existe um impacto financeiro para administração pública dependendo do diploma utilizado.
5. CONCLUSÃO
Por força disto, impende reconhecer que as disposições balizadoras estão em confronto.
Em suma, entendo que os ditames da Lei Complementar nº 308/2005 (Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte, reorganiza o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) e dá outras providências), devem ser adotados para os afastamentos por incapacidade, pelos motivos trazidos neste estudo.
*Bacharel em Ciências Contábeis
Advogado
Coordenador de Gestão de Pessoas – TCE/RN
REFERÊNCIAS
Lei Complementar nº 122/1994 (Regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado e das autarquias e fundações públicas estaduais, e institui o respectivo Estatuto e dá outras providências);
Lei Complementar nº 308/2005 (Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte, reorganiza o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) e dá outras providencias.