Tribunal de Contas dos Municípios do Pará

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará

O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM-PA) foi instituído pela Emenda Constitucional nº 13, de 16/10/1980, à Constituição Estadual, com fundamento no Art. 16, § 1º da Constituição Federal.
A Lei nº 5.033, de 18/10/1982, estatuída pela Assembleia Legislativa do Estado do Pará e sancionada pelo Governador do Estado, dispõe sobre a Lei Orgânica do Conselho de Contas dos Municípios, conferindo-lhe a incumbência de auxiliar as câmaras municipais no controle externo da administração financeira e orçamentária dos municípios, tendo sua sede na cidade de Belém e jurisdição em todo o território do Estado do Pará. A instalação oficial do TCM-PA ocorreu em 01/03/1983.

A Constituição Federal de 1988 assegurou, como a de outros congêneres, a existência do então Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Pará, voltada ao exercício da fiscalização financeira e orçamentária dos municípios, em toda a plenitude.

O Tribunal Pleno do TCM-PA é integrado por 07 Conselheiros, com as sessões plenárias para deliberações ocorrendo às 3ª e 5ª feiras. É um órgão colegiado, cujas deliberações são tomadas pelo Plenário, composto de todos os Conselheiros e presidido pelo Presidente do Tribunal. Os Conselheiros Substitutos, em número de 04, substituem os Conselheiros em seus afastamentos e impedimentos legais, ou no caso de vacância do cargo.

Conforme a Constituição Estadual e o disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 084, de 27/12/2012, compete ao TCM-PA, dentre outras atribuições, apreciar as contas de governo anualmente prestadas pelos Prefeitos e sobre elas emitir parecer prévio; julgar as contas da mesa diretora das câmaras municipais; julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos Poderes dos municípios e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, assim como as contas daqueles que tenham recebido recursos repassados pelos municípios ou que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário.

No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o TCM-PA decide sobre a legalidade, a legitimidade, a eficiência e a economicidade dos atos de governo e de gestão, assim como das despesas deles decorrentes e, ainda, sobre a aplicação de subvenções, auxílios e renúncia de receitas.

fonte: TCM-PA