Legislação Histórica Estadual
Primeira República
» A Constituição do Estado de São Paulo de 1891 não cuidou do Tribunal de Contas, mas permitia revisão efetuada pelo Congresso Estadual, mais tarde Assembléia Constituinte;
» O senador Ezequiel Ramos apresentou várias emendas, dentre as quais a de nº 19, que mandava incluir, nas disposições gerais, artigo que instituía “um Tribunal de Contas para liqüidar as contas da receita e da despesa e verificar a sua legalidade, antes de serem prestadas ao Congresso”;
» Várias personalidades apoiavam tal projeto, dentre os quais Duarte de Azevedo, Veiga Filho, Paulo Egídio e Almeida Nogueira, contudo, somente em 1908, em sessão ordinária do Congresso Estadual, em caráter Constituinte, voltou-se a discutir-se sobre a questão da criação de um Tribunal de Contas, com o deputado estadual Antonio Martins Fontes Júnior apresentando o projeto de lei (nº 37) criando o Tribunal de Contas – sua iniciativa, no entanto, ofuscou-se provisoriamente em função de interferências políticas oposicionistas;
» Não obstante o destino dado à iniciativa de Fontes Júnior, a Comissão Revisora da Constituinte fazendo pesquisa sobre os assuntos mais importantes a serem discutidos e eventualmente votados, vê ressurgir a idéia de implantação do Tribunal de Contas;
» O parecer da Comissão Revisora justifica a iniciativa declarando entender “que, a exemplo do que se observa em muitos países de alta cultura política, e do próprio modelo da União, deve ser instituído na Constituição do Estado um Tribunal de Contas”. O parecer evidencia que a fiscalização financeira é de competência do Legislativo cuja natureza política o impede de que a efetive diretamente. Daí a necessidade de um órgão que se encarregue da missão e o que “mais eficiente se tem revelado por toda a parte é o Tribunal de Contas”;
» A despeito das situação política do Estado de São Paulo, sob ameaça de intervenção federal, e das muitas vozes polemizadoras, a idéia da criação de um Tribunal de Contas ganhou fôlego e mais uma vez foi defendida por Fontes Júnior, então líder do Governo, ganhando a maioria dos votos em sessão de 12 de junho de 1911, mas “por não obterem dois terços de manifestações favoráveis, caem a emenda da Comissão e a subemenda de Almeida Nogueira”, o que, não obstante, impediu que novos debates sobre o assunto tivessem prosseguimento;
» Por força das intermináveis discussões, finalmente foi excluído o Tribunal da revisão constitucional, pondo fim aos exaustivos esforços de Fontes Júnior, fenecendo assim a mais promissora tentativa a favor do Tribunal de Contas do Estado;
» Ascendendo Washington Luís à presidência do Estado, que era simpático a idéia da existência de um Tribunal de Contas, nova revisão constitucional foi iniciada em 1921 que, finalmente, inseriu no artigo 71 da Constituição revista de 1921 a emenda onde “é instituído um Tribunal de Contas para liqüidar as contas da receita e despesa e verificar a sua legalidade antes de serem prestadas ao Congresso”;
» Tal dispositivo repetia o texto do artigo 89 da Carta Federal e exigia, como esta, que lei ordinária estruturasse o Tribunal, o que só se viabilizou em 1923;
Lei 1961, de 29 de dezembro de 1923
» Elaborado por Gama Rodrigues e Júlio Prestes, e calcado nos planos originais de Fontes Júnior, o projeto é aprovado, indo à promulgação e convertido em lei;
Decreto de 8 de abril de 1924
» Embora o artigo 55 da lei declarasse que cabia ao Poder Executivo “organizar e instalar o Tribunal de Contas, dando-lhe o respectivo regulamento”, antes que esta providência se efetivasse, o Diário Oficial do Estado divulgava que, “foram nomeados os srs. Drs. Jorge Tibiriçá, Álvaro da Rocha Azevedo, Joaquim Macedo Bittencourt, Alarico Silveira e Francisco Cardoso Ribeiro, para exercerem os cargos de Ministros do Tribunal de Contas do Estado”;
Decreto 3708-A, de 6 de maio de 1924
» É baixado o regulamento do Tribunal de Contas pelo recém empossado Presidente do Estado, Carlos de Campos;
» É aclamado o 1º Presidente da Corte do Tribunal de Contas do Estado, Jorge Tibiriçá;
“Fac-símile” da Ata da 1ª Sessão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
realizada em 6 de maio de 1924.
Ata
Lei 1995, de 18 de dezembro de 1924 e Decretos 3789 (13.01.25) e 3839 (17.04.25)
» Por iniciativa do deputado Azevedo Júnior, foi apresentado projeto modificativo da Lei 1961/23 e que reorganizou o Tribunal de Contas;
» Através de decretos, também reestruturou-se a Secretaria da Fazenda e Contas e dado o seu regimento;
Revolução de 1930 – Estado Novo
Decreto 4793, de 12 de dezembro de 1930
» O interventor federal, coronel João Alberto Lins de Barros, expede decreto extinguindo o Tribunal de Contas, com a justificativa de que o Tribunal não cumpria com a finalidade para a qual foi destinada;
» Assim, restabeleceu-se o sistema anterior relativamente ao registro de pagamentos e tomada de contas de responsáveis perante a Fazenda;
» Os Ministros e os funcionários com mais de 20 anos de serviço público podiam requerer aposentadoria, os com menos tempo ficariam a disposição da Secretaria da Fazenda, para eventual aproveitamento nas Secretarias do Estado;
A Constituição de 34 restabeleceu o Tribunal de Contas da União, mas a paulista, de 9 de julho de 1935, silenciou a respeito.
» Durante este período político os órgãos da administração dos Estados eram formados pelo interventor ou governador e o Departamento Administrativo que, entre outras coisas, aprovavam projetos de orçamento e fiscalizavam a execução orçamentária do Estado, informando ao Ministro da Justiça ou ao Interventor, conforme o caso, as irregularidades havidas;
» A fiscalização orçamentária era feita com a colaboração do Departamento do Serviço Público do Estado e mais tarde também pelo Departamento das Municipalidades, e a legislação que regia tais atividades eram os Decretos-lei 1202 e 5511, ambos de 1945, sendo a primeira posteriormente alterada pelo Decreto-lei 7518 do mesmo ano;
Constituição Federal de 1946
» A interventoria em São Paulo cai junto com o Chefe da Nação em outubro de 1945, e o seu delegado substituto, o Embaixador José Carlos de Macedo Soares, baixa o
Decreto-Lei 16690, de 7 de janeiro de 1947
» Instituindo o Tribunal de Contas do Estado, constituído por três corpos, o Deliberativo, o Instrutivo e a Representação da Fazenda, sendo o primeiro o Tribunal propriamente dito;
» O corpo Deliberativo era formado por cinco membros (Ministros), nomeados pelo chefe do executivo;
» O corpo Instrutivo subdividia-se em três diretorias para o serviço de preparo, exame e instrução dos processos, além do de expediente, comunicação, publicações, contabilidade, escrituração e pessoal – tais Diretorias atendiam as denominações de “expediente e pessoal”, de “fiscalização financeira” e de “tomada de contas”, havendo ainda uma biblioteca subordinada diretamente ao Presidente;
» O corpo de Representação da Fazenda junto ao Tribunal se dava através de um Procurador Fiscal, designado pelo Chefe do Executivo, podendo ser auxiliado por um outro Procurador;
» Sob a jurisdição do Tribunal ficavam os responsáveis por valores e bens de qualquer natureza pertencentes ao Estado, seus herdeiros, fiadores e representantes, além dos órgãos da administração direta, as autarquias e entidades paraestatais;
» As funções do Tribunal compreendiam:
– o acompanhamento da execução do orçamento;
– o julgamento das contas dos responsáveis por dinheiros e bens públicos;
– a revisão das contas anuais da gestão financeira;
– o registro prévio das despesas relativas a aposentadoria, jubilações, reformas, montepios e outras pensões do Estado, dos contratos, ajustes, acordos, de todos os atos que resultarem em despesa de qualquer natureza;
» As decisões permitiam pedido de reconsideração, exceção feita à recusa de registro fundada em falta de saldo do crédito ou imputação a crédito impróprio, quando o veto era absoluto;
» Além do julgamento das tomadas de contas, competia-lhe:
– impor multas e suspender os remissos e omissos e ordenar a prisão dos responsáveis com alcance julgado em sentença definitiva do Tribunal;
– julgar a legalidade das prisões decretadas pelas autoridades fiscais;
– fixar, à revelia, o débito de responsáveis retardatários na apresentação de suas contas;
– ordenar e levantar seqüestros de bens;
– autorizar a devolução de cauções;
– passar quitações aos responsáveis por contas liqüidadas;
– julgar os embargos opostos às suas decisões;
– expedir instruções às repartições, sobre prestação e tomadas de conta;
– emitir parecer prévio sobre as contas anuais do Governo;
– apresentar à Assembléia Legislativa parecer sobre o exercício financeiro encerrado;
– responder às consultas formuladas pelos secretários de Estado, a respeito de dúvidas sobre a execução de preceitos legais relativos ao orçamento, contabilidade e finanças públicas;
» O Representante da Fazenda promovia, instruía e requeria no interesse da Administração e da Fazenda, na condição de “guarda da lei e fiscal da sua execução”, além de intervir em outros procedimentos;
Decreto 17115, de 12 de março de 1947
» Aprovou o regulamento do Tribunal de Contas.
Constituição do Estado de 9 de julho de 1947
» O Tribunal de Contas é inserido no capítulo intitulado “Da Fiscalização” pertencente ao título “Da Organização Financeira”;
» Foi elevado para sete o número de Ministros, nomeados pelo Governador, mediante aprovação da Assembléia, e todos equiparavam-se aos desembargadores do Tribunal de Justiça;
» A fiscalização sobre a execução orçamentária se operava diretamente ou por delegações criadas por lei; os contratos ficavam sujeitos ao registro prévio; a negativa de registro seria absoluta por falta de saldo ou utilização de crédito impróprio – fora destas hipóteses, o Governador podia promover o registro sob reserva, com recurso ex-offício para a Assembléia;
» As contas do Governador obedecia os ditames do Decreto-lei 16690;
Lei 1666, de 31 de julho de 1952
» Reorganizou o Tribunal, mantendo sua composição anterior e declarando que funcionam junto a ele a Procuradoria da Fazenda do Estado, como serviço autônomo, e a Secretaria, como parte integrante de sua organização;
» A Procuradoria foi designada como órgão auxiliar da fiscalização da administração financeira e da execução orçamentária, representando a Fazenda do Estado;
» Quando houvesse parecer contrário à aprovação pela Procuradoria do Estado, os Ministros Semanários analisavam o caso no Tribunal Pleno;
» Foi disciplinado, entre outras coisas, o empenho automático, o registro a posteriori, a tomada de contas;
» O Tribunal passava a funcionar como Tribunal de Justiça, com jurisdição contenciosa, cujas decisões tinham força de sentença judicial, conservando os poderes de punição anteriores;
» As prolações, nas revisões comportavam reformatio in pejus e a execução dos julgados do Tribunal de Contas se operava perante o Judiciário;
» Ao contrário dos atos legislativos anteriores, ao Executivo não ficava facultada a edição de regulamento.
Lei 6816, de 22 de junho de 1960, reformada pela Lei 6864, de 13 de agosto de 1960
» De modo geral, as atribuições e competência do Tribunal conservaram-se as mesmas, assim como sua composição e administração;
» O funcionamento da Corte, contudo, alterou-se com a divisão em duas Câmaras, cabendo a presidência da primeira ao vice-Presidente e a segunda ao decano;
» Os pronunciamentos sobre consultas ganharam força obrigatória, constituindo prejulgado, cabendo-lhes, apenas, pedido de reexame nos conformes da lei;
» Em caso de extrema urgência, a decretação de crédito extraordinário poderia ocorrer de pronto, com participação posterior ao Tribunal;
» Deixou-se de contemplar a jurisdição contenciosa do Tribunal, que não mais agia como Corte de Justiça;
» A execução dos julgados se processava através do Procurador Geral do Estado, por via judicial; o funcionário condenado em alcance poderia ter descontado de seu salário até 50%, na falta de recursos pecuniários, para saldar o débito;
» O Tribunal submetia, anualmente, ao Governador, uma lista de nomes para a substituição dos Ministros;
Constituição Estadual de 13 de maio de 1967
» Nesta nova Constituição há uma seção dedicada ao Tribunal de Contas;
» Passa a ser integrada por 11 Ministros, nomeados pelo Governador, com prévia aprovação da Assembléia, com garantias, direitos e prerrogativas iguais aos desembargadores da Justiça;
» Quanto a competência, o Tribunal dividiu-se em Seção Estadual, Seção Municipal e Seções Conjuntas;
» Seção Estadual: entre outras atribuições, estava a de dar, em noventa dias, parecer prévio sobre as contas anuais do Governador, exercer auditoria financeira e orçamentária nas unidades administrativas dos três poderes do Estado, examinar e aprovar os auxílios concedidos pelo Estado a entidades particulares de cunho assistencial;
» Seção Municipal: entre outras atribuições, estava a de julgar, originariamente, as contas relativas à aplicação dos recursos recebidos diretamente ou por intermédio do Estado, pelos Municípios, dar parecer prévio sobre as contas anuais dos Prefeitos, menos os dos Municípios que tivessem Tribunal de Contas próprio, encaminhar às Câmaras Municipais e aos Prefeitos o parecer sobre as contas sugerindo as medidas convenientes para a apreciação final das Câmaras;
» Seções Conjuntas: cabiam as decisões administrativas e de interesse interno corporis – a todas elas, indiferentemente, era facultado decretar prisão administrativa de funcionários julgados em alcance;
» A Procuradoria da Fazenda junto ao Tribunal passa a ter suas atribuições institucionalizadas, como representante da Fazenda do Estado;
Lei 10319, de 16 de dezembro de 1968
» Lei Orgânica do Tribunal, subordinada aos princípios enunciados na nova Constituição, com alterações dadas pela Lei 3202, de 23 de dezembro de 1981;
Ato Institucional nº5, de 13 de dezembro de 1968 e Emenda Constitucional nº1, de 17 de outubro de 1969
» Determinaram, com relação aos Tribunais de Contas, que, estando em recesso as Câmaras Municipais “a fiscalização financeira dos Municípios que não possuam Tribunal de Contas, será exercida pelo respectivo Estado”;
» A fiscalização financeira e orçamentária sofrem alterações – nos Municípios a tarefa ficava afeta às respectivas Câmaras, com “auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência”;
» A criação de Tribunais de Contas Municipais ficaram restritas às comunas com população superior a dois milhões de habitantes e renda acima de quinhentos milhões de cruzeiros (extinção dos Tribunais de Contas Municipais, menos o da Capital de São Paulo);
» Os membros dos Tribunais de Contas do Estado tiveram seu número máximo fixado em sete, aposentando compulsoriamente os mais antigos (suspensão das garantias constitucionais) – sua denominação passou de Ministros para Conselheiros;
Emenda Constitucional nº2, de 20 de outubro de 1969, modificando a Constituição de 13 de maio de 1967
» O Tribunal de Contas deixa de ser tratado em seção específica, passando a integrar a da “Fiscalização Financeira e Orçamentária”, continuando a auxiliar a Assembléia no desempenho do controle externo;
» A nova emenda tentou inserir dispositivos inconstitucionais na regulamentação do Tribunal, no que diz respeito a legalidade das despesas do Estado, superados mais tarde pelo Senado Federal e Supremo Tribunal Federal;
Lei 5146, de 30 de maio de 1986
» Reduziu o mandato do Presidente e Vice-Presidente, de dois para um ano;
Lei 6142, de 6 de junho de 1988
» Criou o cargo de Corregedor;
Resolução nº 4/88
» Aprovou as Instruções nº 1/88, criando seus Escritórios Regionais em Araçatuba, Bauru, Marília, Presidente Prudente, Ribeirão Preto e São José do Rio Preto;
Constituição Federal de 5 de outubro de 1988
» Dedica ao Tribunal seção especial e o adapta ao modelo da União;
» Estabelece que a nomeação dos Conselheiros compete ao Governador e a Assembléia Legislativa, sendo dois indicados pelo Tribunal ao primeiro e quatro sem limitações pelo segundo – o sétimo, alternadamente, uma vez pelo Governador e duas pela Assembléia, dentro dos mesmos critérios.
fonte: TCE-SP