Controle da Administração Pública no Brasil
Temática: Auditoria e Controle, Dados, Informação e Conhecimento
Autor: Donato Volkers Moutinho, José Maurício Conti, Leandro Maciel do Nascimento

O tema do controle adquiriu proeminência sem precedentes. Há quem mencione a “Era do Controle”, chega-se a apontar que a clássica divisão de Montesquieu estaria superada pela existência de um ramo do governo, com ampla autonomia, não integrante de nenhum dos poderes tradicionais, associado à fiscalização e à integridade pública. Esse poder não eleito, com nuances nos vários países em que está presente, de forma expressa ou não, é um desdobramento natural de um Estado que tem o dever de prestar contas de suas ações, a partir de regras claras e previsíveis, e está sujeito a monitoramento permanente. Desde que se decidiu por uma administração pública que busca a superação do patrimonialismo, com a separação dos bens públicos dos bens privados, preconizado por Max Weber, o controle se constitui em um de seus pilares. As abordagens mais recentes, como o New Public Management e a Escola da Governança, que embora tenham procurado dar mais ênfase aos objetivos finalísticos, em busca de maior eficiência da gestão, não puderam abandonar os princípios do controle.

No Brasil, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assegurou ampla autonomia aos tribunais de contas e ao ministério público. Os primeiros passaram a atuar em áreas bem mais abrangentes do que o julgamento de contas stricto sensu. Tornaram-se órgãos com a finalidade precípua de evitar a desadministração, de melhorar a gestão e a governança pública. A Constituição reforçou os instrumentos de prevenção, estendendo a abrangência da atuação, que envolve a observância não apenas da legalidade, mas da legitimidade e da economicidade das ações públicas. Nessa linha, as auditorias não são apenas financeiras e de conformidade, mas alcançam a verificação da própria operação finalística das instituições