Em 27 de maio de 2020, foi sancionada a Lei Complementar nº 173 (PLP nº 39/2020), que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e dá outras providências. A norma em comento, traz em seu bojo modificação com vistas a mitigação dos danos produzidos pela pandemia e, portanto de natureza temporária, além de dispositivos com alterações permanentes na norma fiscal, contemplando, dentre outras questões, aspectos cujo legislador a época de sua concepção não havia pensado.
Importa ressaltar que o PLP nº 149/2020, que dispunha acerca do programa de acompanhamento e transparência fiscal, o plano de promoção do equilíbrio fiscal, foi transmutado no PLP 39, inspiração à LC 173/2020. Do projeto original, cujo objetivo primeiro era reforçar a transparência e equilíbrio fiscal dos entes subnacionais, sob exigência do restabelecimento das metas ficais e equilíbrio das contas públicas de médio e longo prazos, restou como premissa o auxílio fiscal aos entes subnacionais, inclusão de regras com o objetivo de evitar o aumento da despesa com pessoal e adequação da LRF em decorrência do cenário trazido pela COVID-19.