Citações eletrônicas

Citação e Intimação Eletrônica nos Tribunais de Contas

Equipe Instituto Rui Barbosa

A pandemia trouxe a necessidade de fechamento dos edifícios sede dos Tribunais de Contas e realização de trabalho remoto, incluindo: processo eletrônico, sessões plenárias virtuais, atendimento à distância, fiscalização remota, etc. Mas muito se discute na implantação de inovações nas comunicações eletrônicas, citações e intimações, nos Tribunais de Contas.

No âmbito do Poder Judiciário, a título de exemplo, Desde 2016 o Conselho Nacional de Justiça regulamentou e instituiu uma plataforma de comunicações processuais (Resolução 234/2016).

Citações eletrônicas

Esta plataforma, que é um projeto mantido pelo CNJ, funciona como um cadastro obrigatório dos órgãos públicos e empresas públicas e privadas, com exceção das micro e pequenas empresas, e plataforma para recebimento de citações. Esta plataforma se constitui como um domicílio judicial eletrônico.

A comunicação é enviada à parte, por meio da plataforma. A pessoa é considerada ciente quando efetivamente consulta o teor do documento, manifestando sua ciência inequívoca. Neste momento, a plataforma expede uma certidão sobre a efetiva comunicação.

Se a parte não abrir o documento, ela é considerada citada após 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da comunicação processual.

Além desta iniciativa para as comunicações eletrônicas, o CNJ já vinha admitindo outras formas de comunicação dos atos processuais, como por exemplo com a utilização do aplicativo whatsapp nos Juizados Especiais, em que a intimação será considerada realizada na data e hora consignada pelo aplicativo, nos dados de mensagem de intimação, com indicativo de entrega e leitura. Ainda, o servidor da secretaria deve certificar nos autos a data e hora do recebimento da comunicação. A foto abaixo é um exemplo de intimação eletrônica via whatsapp de testemunha acerca de redesignação de audiência:

Citações eletrônicas

E como está a questão das citações eletrônicas nos Tribunais de Contas?

Apesar dos avanços, há muito debate em torno da realização da citação para os processos nas Cortes de Contas. Isto porque se a citação não for realizada da forma prevista em lei há risco de que todo o processo possa ser anulado.

De acordo com o Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária às regras processuais das Cortes de Contas, “citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual” (art. 238, CPC). E, se houve falha na realização deste ato, estas partes processuais terão sua garantia constitucional à ampla defesa e ao contraditório prejudicadas. Daí este ato processual ser um dos mais importantes do processo.

Muito embora a lei orgânica de cada Tribunal de Contas estabeleça os tipos de processo existentes, em geral há citação nos processos de denúncia e representação de irregularidades, de Tomada de Contas Especial e processos de responsabilização de agentes públicos.

E, geralmente, este ato processual acontece por meio de correio, por oficial (ou por mandato), por hora certa, pelo escrivão ou chefe da secretaria, por edital e, desde o advento da Lei n. 11.419/2006, nos processos eletrônicos há a possibilidade de realização de citação por meio eletrônico.

Alguns Tribunais já avançaram na implementação de citações eletrônicas. É o exemplo do TCEMS que desde 2018 publicou uma Resolução (Resolução TCE/MS n. 85/2018) que regulamenta as comunicações eletrônicas dos atos processuais realizados no seu Portal do Jurisdicionado. Pela regulamentação, todos os jurisdicionados precisam se credenciar no e-CJUR. E, este cadastro é usado de base para as citações e intimações.

O TCEES previu uma comunicação eletrônica, a título informativo, de atos pendentes no seu sistema de coleta de dados denominado CidadES (Instrução Normativa 43/2017). Ainda que não seja uma citação, a prática de comunicação poderá vir a ser adequada para futuras citações eletrônicas.

A Instrução Normativa n. 01/12 do TCETO que regulamentou o processo eletrônico também previu a citação eletrônica neste sistema. Da mesma forma, o sistema de processo eletrônico do TCEPE, TCERR, TCESE e TCERO preveem a citação eletrônica via sistema.

No evento apoiado pelo IRB e realizado pelo TCMSP, Tardes do Conhecimento, o prof. Ismar Viana, ao tratar do Processo de Controle Externo, ponderou a necessidade de positivação da possibilidade de citação eletrônica antes da implantação desta forma de citação.

 

O avanço das intimações eletrônicas pelos Tribunais de Contas

Já em relação às intimações para a realização de atos em geral estão sendo realizadas pelas Cortes a forma eletrônica, vê-se mais avanço nas Cortes.

Implantada inovação desde 2018, o TCEBA é um dos pioneiros em utilizar o whatsapp como ferramenta de comunicação processual. Pela Resolução aprovada, a parte assina o termo de consentimento e se credencia para ser comunicado via whatsapp dos atos processuais.

Já o TCE-RS passou a intimar por e-mail na pandemia, mas está ultimando o sistema de processo eletrônico para, de forma permanente, passar a intimar/citar por meio do e-TCE-RS.

O TCECE, por exemplo, criou os alertas digitais das notificações dos atos processuais publicadas no Diário Oficial Eletrônico, via sistema push para os email cadastrados pelos interessados.

Citações eletrônicas

O sistema push também foi a ferramenta de notificações digitais adotada como complementar à publicação no DOE no TCESP. A ferramenta whatsapp é uma das plataformas de comunicação utilizada pela ouvidoria do TCESP e do TCETO.

Se o seu Tribunal já implantou alguma inovação das comunicações eletrônicas, compartilhe conosco por meio do email comunicacao@irbcontas.org.br