O Instituto Rui Barbosa (IRB), a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), o Conselho Nacional dos Presidentes dos Tribunais de Contas (CNPTC), a Associação Brasileira dos Tribunais de Contas dos Municípios (Abracom) e a Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas (Audicon) editaram, nessa terça-feira (30), a Nota Recomendatória Conjunta Nº 02/2024. Trata-se de uma atualização da Nota Recomendatória Conjunta Nº 01/2024, que busca formas de otimizar a recuperação dos valores relacionados à dívida ativa dos Estados e Municípios.
A nova Nota Recomendatória levou em consideração reunião com o Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Ministro Luís Roberto Barroso, realizada em 1º de abril, que tratou da implementação de medidas para aprimorar a tramitação de execuções fiscais pendentes de julgamento no Poder Judiciário, principalmente quanto à Resolução 547/2024 do próprio CNJ. O documento busca formas de otimizar a recuperação dos valores relacionados à dívida ativa dos Estados e Municípios.
Recomendações
Com a atualização, foram inseridas as seguintes recomendações:
- a implementação de métodos eficazes para a cobrança administrativa da dívida, adotando-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da constituição definitiva do crédito, para inscrição em dívida ativa, e a execução extrajudicial da CDA, por meio de protesto, em até 180 (cento e oitenta) dias, visando a um menos dispendioso para os recursos públicos, respeitada, em qualquer caso, a legislação local;
- a necessidade de toda a comunicação extrajudicial endereçada ao contribuinte estar acompanhada de guia para pagamento de débito, integral e/ou parcelado, e, na hipótese de parcelamento, com instruções precisas para a sua formalização tais como: e-mail, nome do responsável pela setorial, número de telefone/WhatsApp, endereço físico, link para acesso ao sítio eletrônico, etc. Ainda visando facilitar a quitação da dívida e promover a universalização e acessibilidade aos meios de pagamento, é positiva a disponibilização de outras formas para tanto, como o PIX e o cartão de crédito;
- a inscrição da dívida em órgãos de proteção ao crédito, como alternativa de protesto, seja realizada antes do ajuizamento da execução fiscal;
- o ajuizamento da execução fiscal seja realizado, preferencialmente, no mesmo exercício financeiro em que preenchidas todas as condições à judicialização. No caso de impossibilidade, a providência deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias;
- a facilitação na gestão e cobrança dos créditos com a inscrição na CDA de uma única dívida para cada devedor, evitando-se com isso eventual nulidade;
- o agrupamento, sempre que possível, das certidões de dívida ativa contra o mesmo devedor na mesma execução fiscal, promovendo a eficiência e reduzindo os custos processuais;
- a atualização e compatibilização das bases de dados (ou cadastrais) dos contribuintes e dos respectivos imóveis e/ou estabelecimentos;
- a utilização de regimes diferenciados de cobrança, conforme a natureza e o histórico do crédito, diante da relevância da análise de risco como componente central das cobranças de créditos públicos, especialmente para os municípios maiores.
Com a publicação dessa Nota Recomendatória, as Entidades representativas do Sistema Tribunais de Contas do Brasil reforçam a relevância e o compromisso do Controle Externo para a execução de uma agenda nacional de desenvolvimento econômico com austeridade e responsabilidade social.
A Nota Recomendatória Conjunta Nº 02/2024 pode ser acessada na íntegra clicando no link: https://atricon.org.br/wp-content/uploads/2024/04/NOTA-RECOMENDATORIA-CONJUNTA-02-2024.pdf.