Tribunal de Contas dos Municípios de São Paulo

Tribunal de Contas do Município de São Paulo

O Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCMSP) é um órgão independente e autônomo, cuja missão é fiscalizar e exercer o controle externo sobre a gestão dos recursos públicos do Município de São Paulo, no que se refere à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. O objetivo é assegurar que esses recursos sejam aplicados em conformidade com os princípios da legalidade, legitimidade e economicidade, tendo em vista a supremacia do interesse público.
A missão dos Tribunais de Contas no Brasil e a extensão de suas competências estão definidas nos artigos 70 a 75 da Constituição Federal. No caso do TCMSP, sua atuação está disciplinada na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município e Lei Orgânica do TCMSP – Lei nº 9167/80, regulamentada pelo Regimento Interno.

O TCMSP é um legítimo instrumento para o efetivo exercício da cidadania. Além de atuar por sua própria iniciativa, sem provocação, sua Lei Orgânica e seu Regimento Interno preveem mecanismos de participação da sociedade diretamente ou por seus representantes, como os institutos da Representação e da Denúncia.

Esfera de competências do Tribunal de Contas do Município de São Paulo

  • Emitir parecer sobre as Contas Anuais do Prefeito e do próprio TCM;
  • Julgar a regularidade das Contas da Câmara, dos Administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da Administração Direta constituída pelo Gabinete do Prefeito, pelas Secretarias Municipais e por seus órgãos auxiliares e Administração Indireta, constituída por Autarquias (IPREM, Serviço Funerário, Hospital do Servidor Público Municipal), Empresas Públicas (EMURB), Sociedades de Economia Mista (PRODAM, CET, SPTRANS, ANHEMBI, COHAB) e Fundação (Museu de Tecnologia de São Paulo);
  • Realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, por iniciativa própria ou quando solicitadas pela Câmara ou por cidadãos, neste caso, se representar pelo menos 1% do eleitorado do Município; requisitar documentos;
  • Emitir parecer, a pedido da Câmara, sobre empréstimos a serem contraídos pelo Município;
  • Examinar a legalidade de atos de admissão de pessoal e de aposentadorias e pensões, para fins de registro;
  • Examinar e julgar contratos e outros instrumentos de despesa;
  • Julgar a aplicação de auxílios e subvenções concedidos pelo Município a entidades particulares de caráter assistencial ou que exerçam atividades de relevante interesse público;
  • Emitir parecer sobre consultas da Administração (encaminhadas pelo prefeito ou pelo Presidente da Câmara);
  • Prestar informações solicitadas pela Câmara sobre fiscalização, auditorias e inspeções realizadas;
  • Aplicar aos responsáveis sanções previstas em lei, em caso de ilegalidade de procedimento ou irregularidade das contas;
  • Assinar prazo para a adoção de medidas necessárias ao exato cumprimento da lei ou dispositivo regulamentar;
  • Sustar, se não atendido, o ato impugnado;
  • Tratando-se de Contrato, se identificadas irregularidades graves ou ilegalidades, a sustação do contrato compete ao Legislativo que, instado pelo Tribunal de Contas, deverá solicitar ao Poder Executivo que adote as providências cabíveis. Se, no prazo de noventa dias, as medidas não forem adotas, o Tribunal decide a respeito;
  • Apurar denúncia envolvendo matéria de sua competência;
  • Representar ao Prefeito e à Câmara Municipal sobre irregularidades ou abusos apurados no exercício de sua atividade fiscalizadora;

Determinar, a qualquer momento, e quando houver fundados indícios de ilícito penal, remessa de peças ao Ministério Público do Estado

fonte: TCM-SP