Instituto Rui Barbosa e Entidades do Sistema Tribunais de Contas aprovam Nota Recomendatória com diretrizes para compatibilidade das peças orçamentárias com os planos de educação

Equipe Instituto Rui Barbosa

Foi aprovada, durante a programação do 2º Laboratório de Boas Práticas dos Tribunais de Contas (LabTCs), o envio da Nota Recomendatória nº 03/2023 às Cortes de Contas do país com Diretrizes a serem observadas nas ações de fiscalização que tenham por objetivo aferir a compatibilização entre as peças orçamentárias dos entes federados e os seus planos de educação, assim como examinar as audiências públicas, a transparência, o controle social, a execução orçamentária e financeira, bem como a prestação de contas das ações relativas ao planejamento.

A Nota Recomendatória foi assinada pelos Conselheiros Presidentes do IRB, Edilberto Pontes; da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas (Atricon), Cezar Miola; do Conselho Nacional de Presidentes dos Tribunais de Contas, Luiz Antonio Guaraná; e da Associação Brasileira dos Tribunais de Contas dos Municípios (Abracom); Joaquim Alves de Castro Neto.

A produção é fruto do trabalho desenvolvido pelo Comitê Técnico de Educação do Instituto Rui Barbosa (CTE-IRB), presidido pelo Conselheiro do Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE-ES), Rodrigo Coelho, e tem como relatora a Conselheira Carolina Matos (TCE-BA), que integra o Comitê Técnico do IRB.

Com a ação, os Tribunais de Contas brasileiros irão certificar se a Administração Pública vem assegurando o orçamento compatível com as diretrizes, metas e estratégias dos Planos Educacionais. Tal diretriz é categoricamente explícita na Lei 13.005/2014, em seu art. 10, por meio da exigência de que os principais instrumentos de planejamento e orçamento de governo – Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) – sejam formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PNE 2014-2024.

O instrumento detalha o que deve ser observado em cada peça no momento da fiscalização. No Plano Plurianual, por exemplo, deve constar, no mínimo, as metas nacionais, estaduais e municipais desdobradas adequadamente, de modo a permitir a identificação das respectivas metas e estratégias dos Planos de Educação; os objetivos dos programas e as finalidades das ações que permitam identificar com clareza o que deve ser alcançado e o caminho a ser trilhado para o seu alcance; programas de duração continuada construídos mediante diagnóstico prévio do abandono escolar e da necessidade de busca ativa por meio do rastreamento de todos os elegíveis a educação obrigatória, o potencial de crescimento do afeto de vagas em horário integral, necessidade de contratação de professores para atender as disciplinas curriculares, assim como a disponibilização de professores com maior grau de qualificação nas escolas onde residem os alunos mais vulneráveis; entre outros.

Já na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a nota recomenda que sejam verificados, ao menos, os seguintes pontos: metas e prioridades da Administração Pública relacionadas com os Planos de Educação; possíveis critérios e forma de limitação de empenho que afetem as metas e estratégias dos Planos de Educação, com justificativa adequada para tal ato e que preserve as obrigações constitucionais e legais exigidas pela política educacional; resguardo de contingenciamento todas as despesas que signifiquem cumprimento das metas e estratégicas dos Planos de Educação, principalmente aquelas que contemplam a educação obrigatória.

Ao fiscalizar a lei orçamentária anual, devem ser observadas as respectivas metas e estratégias dos Planos de Educação, consignadas no PPA e na LDO, consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do Plano de Educação do respectivo ente e previsão de atuação intersetorial com programas de governos de outras áreas, relacionadas com as metas e estratégias dos Planos de Educação.

A nota ainda estabelece os pontos de exame de compatibilidade da LOA com os Planos de Educação. Deve ser observado se essa peça de planejamento apresenta despesas discricionárias que oneram o piso da educação, a exemplo de compra de material escolar, em vez de adotar o programa nacional do livro didático, ou oneração da folha da educação, com servidores cedidos para outros órgãos.

Também devem ser checadas despesas que denotam perda do custo de oportunidade, com execução de políticas fora da atuação prioritária do ente federado; nos casos dos municípios, despesas com transporte de universitários, cursos preparatórios para concursos, bolsa para tiro de guerra, monitores de escola cívico-militares, entre outras hipóteses, quando ainda existir criança fora da creche ou não pagamento do piso do magistério, uma vez que os municípios deverão atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil; e alocação de recursos para assumir despesas com novos serviços e obras, sem que estejam assegurados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço já em andamento e com cronograma prefixado, ressalvados os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

A nota também estabelece que as Cortes de Contas deverão promover ações de controle relacionadas às audiências públicas sobre a elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento; detalha ações que visam transparência, acompanhamento e controle social; o que deve ser verificado nas ações de controle na execução orçamentária e financeira e na prestação de contas.

Acesse a íntegra da Nota Recomendatória nº 03/2023 clicando AQUI.