Os processos realizados no âmbito do TCU são um importante parâmetro ao sistema Tribunal de Contas como um todo, que abrange Tribunais de Contas dos Estados, dos Municípios, do Município (SP e RJ) e Distrito Federal.
No ano de 2020, houve uma mudança importante no processo de julgamento de contas: a Instrução Normativa TCU 84/2020, que estabelece normas para a organização e a apresentação das contas dos administradores e responsáveis da administração pública federal e para o julgamento realizado pelo TCU.
A IN 84/2020 causa importantes inovações a partir de normas para a tomada e prestação de contas, nos termos do art. 7º da Lei 8.443, de 1992. A publicação da IN no Diário Oficial da União em abril foi resultado de um processo de transformação a longo prazo, segundo o diretor de Normas de Auditorias e Contas Anuais do TCU, Antônio Carvalho, que cedeu ao IRB uma entrevista que possibilitou esta matéria.
Como apresentado por Carvalho, os trabalhos acerca da IN 84 começaram a partir do Acordo entre o TCU e o Banco Mundial (Bird) (aprovada pelo Acórdão 3.608/2014-Plenário). A estratégia de fortalecimento da auditoria financeira do TCU, firmada mediante a avaliação da qualidade do trabalho sendo realizado de prestação de contas do governo já resultou, entre outros produtos, o Manual de Auditoria Financeira – Edição 2016:
A partir de tais esforços, Carvalho esclareceu o processo de diagnóstico, que evidenciou o caminho a ser percorrido para uma boa certificação de contas de governo, para padrões internacionais. A partir de tal diagnóstico realizado, a equipe passou ao planejamento efetivo de trabalho, que visa auditar a receita com asseguração razoável. Após a auditoria piloto de 2019, a primeira auditoria sob a IN 84 é realizada esse ano, com união do TCU e CGU para alcançar o potencial operacional necessário.
A Instrução Normativa TCU 84/2020
Em seus considerandos, a IN 84/2020 tem como pretensão a máxima transparência da prestação de contas; a coesão das normas sobre o assunto; a integração das informações e a modernização dos instrumentos de controle, a fim de incorporar os avanços da tecnologia na transparência pública e assim promover o Controle Social.
Outro ponto essencial é a aplicação e cumprimento de regras e padrões internacionais, apresentado no Art. 13, que está disponível abaixo:
Art. 13. A auditoria nas contas tem por finalidade assegurar que as prestações de contas tratadas no título II desta instrução normativa, expressem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão subjacentes, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios aplicáveis.
§ 1º Os trabalhos de auditoria nas contas devem ser realizados em conformidade com as normas e padrões nacionais e internacionais de auditoria do setor público.
O seguimento de tais normas e padrões estão contempladas na publicação das Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBASP), que são organizadas e publicadas pelo Instituto Rui Barbosa e constituem um importante instrumento para promover a competência, a qualidade e a credibilidade da auditoria do setor público brasileiro.
Baseadas nas normas internacionais de auditoria da INTOSAI, elas contribuem para o melhor desempenho institucional dos órgãos de controle externo e para a realização de auditorias eficazes. Desde 2015, já foram lançados três níveis das Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBASP), que visam à realização de auditorias independentes e eficazes pelos Tribunais de Contas brasileiros.
Prestação de Contas e Auditoria Financeira
As mudanças no julgamento de contas acarretam uma grande mudança na auditoria das contas, devido ao atrelamento da Auditoria Financeira na prestação de contas anual.
A partir da IN 84/20, o TCU não recebe a prestação de contas anuais dos órgãos federais como regra, tendo processo de julgamento das contas daquelas unidades que forem componentes significativos para o BGU ou as especificadas na IN, como por exemplo: contas julgadas com indício de irregularidade que possa macular a gestão, ou em caso de liquidação da unidade ou casos especificados na IN. Nestes casos, o TCU definirá em ato próprio a coordenação e cooperação para os trabalhos de auditoria integrada financeira e de conformidade em Unidades Prestadoras de Contas (UPC) significativas do Balanço Geral da União (BGU) e em empresas estatais.
Ao fim de setembro de 2020, a Decisão Normativa 188/2020 do TCU definiu 10 unidades do Poder Executivo que terão processo formalizado de prestação de contas do exercício de 2020 para julgamento pelo Tribunal.
Até o dia 31 de março de 2021, devem prestar contas ao TCU os Ministérios da Economia, da Cidadania e da Saúde, o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). A prestação de contas das demais unidades – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), Caixa Econômica Federal (CEF), Banco do Brasil S.A. e Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) – deve ser feita até o dia 31 de maio de 2021 (Acesse a matéria completa aqui).
Importância da Auditoria financeira
Tais novidades, caso sejam compartilhadas com outros Tribunais de Contas brasileiros, podem acarretar grandes mudanças no Controle, principalmente através do fortalecimento e disseminação da Auditoria Financeira no setor público, que é ainda bastante incipiente.
A auditoria financeira visa melhorar e promover a prestação de contas de órgãos e entidades públicos. É um importante instrumento de fiscalização para a verificação independente da confiabilidade das demonstrações financeiras divulgadas por órgãos e entidades públicos, na defesa dos princípios de transparência e prestação de contas.
Conforme colocado por Carvalho, a função essencial da asseguração está na credibilidade das contas apresentadas aos “acionistas” do setor público: a sociedade. Um resultado fidedigno e completo, embora ainda distante da realidade para o entrevistado, é objetivo do trabalho sendo realizado, que já conquistou ganhos através de achados de auditoria que evidenciaram rombos.
Embora igualmente importantes, cada uma das três auditorias (financeira, operacional e de conformidade) possui seu papel e finalidade, a depender do modo em que são articuladas. Para Carvalho, a auditoria integrada financeira e de conformidade é o caminho a ser trilhado no âmbito das contas anuais.
Também avançando na busca do fortalecimento das Auditorias Financeiras, em setembro de 2020, o Instituto Rui Barbosa comemorou a oficialização da Convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC) às NBASP. A partir disso, o IRB adotou as NBC TA como parte da estrutura das NBASP sobre Auditoria Financeira, e atualmente trabalha em conjunto com o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) para o desenvolvimento e edição de Normas de Auditoria Financeira.
CFC e IRB trabalham na edição nas Normas de Auditoria Financeira
Desde que a INTOSAI adotou as normas da IFAC como referencial para auditoria financeira e abriu processo de revisão das notas práticas constantes na ISSAI 200 (NBASP200) – Princípios Fundamentais de Auditoria Financeira, o Comitê de Normas de Auditoria do IRB decidiu por mobilizar as entidades nacionais para fazer a mesma convergência de normas.
Após a reunião realizada pelo Comitê de Normas de Auditoria do IRB realizada em março desse ano em Brasília (saiba mais aqui), o IRB enviou ofício ao CFC (ofício nº 70/20) informando da adoção das normas da IFAC, as International Standards of Audit (ISA) pela INTOSAI, da convergência das NBASPs às ISSAIs (da INTOSAI) e, por conseguinte, da convergência das normas do CFC (NBC TA), que são a tradução das ISAs no Brasil, à estrutura das NBASPs.
O ofício ainda referendou o acordo firmado entre o IRB e o CFC em agosto de 2019, cujo objetivo é justamente a realização de ações comuns para o desenvolvimento de normas de auditoria financeira (Saiba mais sobre o acordo aqui).
Este expediente iniciou um processo no CFC para aprovação da Resolução sobre as normas de auditoria financeira do setor público, tramitando por Comitê específico, Câmara Técnica, Diretoria e, por fim, pela Plenária do CFC que autorizou a abertura de audiência pública sobre a norma de auditoria financeira baseada nas ISAs da IFAC.
No dia 24 de setembro de 2020, a Resolução CFC nº 1.328/2011 foi aprovada em Reunião Plenária (para mais informações, acesse a matéria completa aqui).
O trabalho cooperativo entre os Tribunais de Contas, Instituto Rui Barbosa e o CFC busca aumentar a qualidade das auditorias governamentais; fortalecer a credibilidade dos relatórios aos usuários das informações; elevar a transparência do processo de auditoria; e, entre outros objetivos, determinar a responsabilidade do auditor em relação às outras partes envolvidas.
Outras ações de fortalecimento da auditoria financeira
Além do TCU, diversos Tribunais de Contas disponibilizam oportunidades de capacitação em Auditoria Financeira, como é o caso do Tribunal de Contas de Minas Gerais, através da aula prática online “Auditoria financeira: a teoria em ação”. No ano de 2019, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, por meio de sua Escola de Contas, capacitou a primeira turma em auditoria financeira aplicada à atividade de análise das contas de gestão no âmbito da Corte de Contas.
Fórum Nacional de Auditoria do IRB debate Contas de Governo
Além disso, as Contas de Governo foram tema o VII Fórum Nacional de Auditoria de 2020, promovido pelo IRB e TCE-Ceará, que ocorreu nos dias 22 e 23 de outubro.
Visando a capacitação do corpo técnico dos Tribunais de Contas de todo o Brasil, o evento trouxe debates sobre os objetivos do processo de contas de governo e modelos de aperfeiçoamento.
No primeiro dia do event0 (22), o panorama técnico e acadêmico das contas de governo foi discutido pelo auditor de controle externo, do TCE do Espírito Santo, Donato Volkers, e pelo professor doutor da UNB, José Marilson, que fizeram um panorama das contas no Brasil.
https://www.youtube.com/watch?v=9aRFcAqJXrc
Para Donato Volkers, no parecer prévio das contas do chefe do executivo deve constar a opinião tanto sobre as demonstrações contábeis (balanços gerais), como também sobre a conformidade da execução do orçamento.
Também destacou a necessidade da realização de auditoria financeira que certifique as demonstrações contábeis, observando as NBASP, e da observância da tempestividade da apresentação das contas de governo, em especial, dos chefes do executivo municipal (prefeitos), para que as informações presentes no parecer prévio possam contribuir para o debate público.
*O IRB agradece pela disponibilidade e auxílio de Dagomar Henrique Lima (Auditor Federal de Controle Externo do TCU) e Antônio Carvalho (Diretor de Normas de Auditoria e Contas Anuais do TCU) na elaboração desta matéria.