Tomada de contas especial

Tomada de Contas Especial nos Tribunais de Contas

Equipe Instituto Rui Barbosa

A fiscalização sobre os atos praticados com dinheiro público torna-se cada vez mais necessária à sociedade, órgãos de controle e repassadores de recursos. Em nome da boa administração do recurso público, a prestação de contas é um compromisso basal daquele que gere um bem que não é seu.

Dentro do dever constitucional da prestação de contas, destaca-se o processo de tomada de contas especiais (TCE), que tem o objetivo intimar o gestor público que espontaneamente não prestou contas a prestá-las, resguardando o erário e responsabilizando o mau administrador de recursos públicos.

A TCE portanto, atua como importante instrumento de controle e responsabilização por meio da possibilidade de apuração da conduta em si do gestor que deixou de prestar contas ou que aplicou indevidamente a verba pública.

O que é Tomada de Contas Especial?

A Tomada de Contas Especial (TCE) é um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal, com apuração de fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obter o respectivo ressarcimento. (art. 2º, caput, da IN/TCU 71/2012).

A TCE constitui medida de exceção, portanto, a Administração deve esgotar todas as medidas administrativas antes de formalizar a instauração de um processo de TCE.

Regulamentada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) em 1992, a TCE passou a ser progressivamente adotada pelos TCs estaduais desde então.

O processo de tomada de contas especial tem como alguns de seus objetivos:

  • Apurar os fatos que causaram prejuízo ao erário;
  • Identificar e qualificar os agentes causadores do dano;
  • Quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos.

O processo visa a finalidade principal de uma TCE, que é o ressarcimento aos cofres públicos dos prejuízos sofridos.

Como é o procedimento da TCE?

A TCE constitui um instrumento de controle a posteriori, de natureza administrativa, destinado à verificação da regularidade na guarda e aplicação dos recursos públicos, tendo em perspectiva a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano ocasionado.

Verificada a ocorrência de qualquer fato que justifique a abertura de uma TCE, a instauração do respectivo processo pode ser autorizada, via de regra conforme a maioria dos instrumentos normativos dos Tribunais:

  • por iniciativa da autoridade administrativa máxima do órgão/entidade
  • ex officio, por determinação do Tribunal de contas do Estado
  • por recomendação da Controladoria-Geral do Estado

A aplicação de uma TCE possui rito próprio, e por isso não se confunde com a prestação de contas ordinária ou semelhante.

Os Tribunais de Contas possuem autonomia para dispor e criar seus próprios mecanismos de controle, com seus respectivos ritos, desde que de acordo com as normas da Constituição Federal, como é o caso do processo de elaboração de parecer nas contas do Presidente, Governadores e Prefeitos. O IRB abordou a elaboração de Contas de Governo no seguinte link: https://irbcontas.org.br/analise-de-contas-de-governo-nos-tribunais-de-contas/

Portanto, diversos Tribunais de Contas regulamentam suas próprias normas e procedimentos para a Tomada de Contas Especiais.

Existe valor mínimo para abrir uma TCE?

O pressuposto para a instauração da TCE é a ocorrência de dano ao erário, depois de esgotadas as medidas administrativas internas com vistas à regularização das contas ou de ressarcimento do dano.

Isso se justifica pelo alto custo de um processo de TCE que, em regra, mobiliza os órgãos repassadores de recursos e o Tribunal de Contas em questão (QUINTAO & CARNEIRO, 2015). Sensível ao princípio da economia processual, Tribunais de contas definem valor de alçada (valor mínimo) abaixo do qual não se instaura uma TCE.

Caso o valor seja inferior, a tomara de contas será anexada ao processo de tomada ou prestação de contas ordinária da autoridade competente. Caso contrário, quando o valor é igual ou superior ao de alçada, a tomada de contas especial é encaminhada ao Tribunal de Contas para julgamento.

Os Tribunais de Contas estipulam diferentes valores de alçada. Confira alguns deles abaixo:

  • TCU: R$100.000,00 (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 76/2016)
  • TC/DF: R$75.00,00 (Portaria TCF n 307, de junho de 2015)
  • TCE/BA: R$20.000,00 (RESOLUÇÃO Nº000149/2017)
  • TCE/CE: R$43.334,95 (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 009/2017)
  • TCE/ES: 20.000 VRTE (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 32 2014)
  • TCE/GO: R$50.000,00 (RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº: 16/2016)
  • TCE/MG: R$30.000,00 (DECISÃO NORMATIVA Nº 01/2016)
  • TCE/MT: R$50.000,00 (RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 27/2017)
  • TCE/PA: R$25.000,00 (Resolução nº 18.858/2016)
  • TCE/PE: R$60.000,00 (Resolução TC Nº36 de 2018)
  • TCE/PR: R$15.000,00 (Resolução Nº 60/2017)
  • TCE/RR: R$55.000,00 (Instrução Normativa 005/2019)
  • TCE/RO: R$15.000,00 (ACÓRDÃO TC 00021/17)
  • TCE/RS: R$15.000 (Resolução 1049/2015)
  • TCE/SC: R$15.000 (Decisão Normativa N. TC-15/2019)

Capacitações em TCE

Visando o aperfeiçoamento do processo de TCE nos Tribunais de Contas, diversas Escolas de contas oferecem oportunidades de capacitação. Em setembro de 2020 o curso online da Escola Superior de Contas do TCE-MT contou com a participação de 67 servidores, e teve como foco o aprimoramento da qualidade das instruções preliminares e de mérito, como forma de proporcionar um julgamento mais célere e em consonância com as normas e procedimentos aplicáveis.

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