O advento da Lei Complementar 173/2020 veio acompanhado por diversos questionamentos a respeito de sua interpretação e aplicação no âmbito dos Tribunais de Contas. Em relação a atos de Pessoal, restaram as dúvidas: a Administração Pública pode fazer concurso público? Pode criar cargos? Pode permitir a progressão dos servidores na carreira?
Essas e outras questões relacionadas a atos de pessoal na Administração Pública foram tema dos debates no Ciclo de debates da Lei Complementar nº 173/20 na sexta (21), um evento realizado pelo IRB e TCERS com apoio da ATRICON e CNPTC.
A abertura Oficial do segundo painel do ciclo de debates da LC nº 173/20 foi realizada pelos Presidentes do TCERS, Cons. Estilac Xavier, do IRB, Cons. Ivan Lelis Bonilha e do CNPTC, Cons. Joaquim Castro. Em seguida os painelistas Vitor Maciel, auditor do TCMBA, e Ana Helena Corazza, auditora do TCERS, mediados pelo Prof. Dr. Roberlei Queiroz, debateram os reflexos da LC 173/20 nos atos de pessoal.
Algumas das dúvidas levantadas pelos participantes do evento foram:
- A LC 173/2020 proíbe concurso público e nomeações até 31/12/2021, na esfera municipal. Também proíbe a contagem desse tempo como período aquisitivo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio, dentre outros. Ao tratar sobre Regime Jurídico da esfera municipal, a LC 173/2020 não seria inconstitucional, por invadir iniciativa reservada ao Chefe do Executivo Municipal?
- Quanto as promoções por merecimento, a nota técnica do Ministério da Economia diz que não ficam vedadas pela lei, qual o entendimento do TCE, quanto a isso?
- Qual o entendimento sobre a reposição salarial previsto na CF? A LC vedou? Qual o entendimento?
- Quanto as promoções de classe, pois por ser de carreira, não estariam vedadas, mas a avaliação é feita com base no tempo de serviço. Qual o entendimento?
- A Lei complementar muda os Estatutos dos Servidores?
- O ente que se encontra acima dos limites legais, ou seja, nas vedações do art. 22 da LRF. nesse período permanece as vedações para esse ente do art. 22 da LRF ou art. 8 da Lei 173?
- É possível conceder a revisão geral, prevista no art. 37, X da CF em 2021?
- A Lei nos diz que pode ser utilizado os recursos para o pagamento dos profissionais que atuam no Sistema Único de Assistência Social (SUAS), porém vários Municípios tem poucos servidores concursados que atuam na Assistência Social, sendo a grande maioria contratos de serviços de terceiros pessoa física (RPA) e Cargos comissionados (CCs). Neste cenário é possível efetuar os pagamentos de todos esses servidores com este recurso?
- O artigo 8º se aplica aos Municípios que não declararam estado de calamidade pública?
- A vedação da LC 173 para concessão da licença prêmio se estende para outros benefícios, como prêmio assiduidade?
- Como será interpretado a suspensão do prazo para contagem?
Essas e outras questões foram debatidas neste segundo painel do ciclo de debates da LC nº 173/20. Assista a íntegra do evento abaixo:
https://www.youtube.com/watch?v=Ty0fox7mWFg
Mas afinal, do que trata a LC 173/20?
Com a pandemia e necessidade de realização de medidas sanitárias de combate ao vírus, os Estados e Municípios sentiram imediato impacto em suas receitas, tornando imprescindível a necessidade de auxílio financeiro da União.
Após uma tramitação legislativa acelerada, com discussão de várias propostas, em 27 de maio de 2020 foi publicada a Lei Complementar nº 173/20 que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus e alterou a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Com apenas 11 artigos, a LC 173/20 modificou, parte de forma transitória e parte permanentemente, questões relacionadas à dívida pública, ao auxílio financeiro entre entes, garantias das dívidas, atos de pessoal (aumento, criação de cargos, alteração de carreira, dentre outros), obrigações previdenciárias.
Apesar de parecer mudanças pontuais, a aplicação destes artigos tem gerados muitas dúvidas tanto do executivo, como do Controle Externo, já que a interpretação desta legislação impactará na análise das contas de governo.
A apresentação geral da Lei foi tema do primeiro Painel do Ciclo de debates da LC 173, que teve como painelistas convidados o Coordenador geral das Normas de Contabilidade aplicadas à Federação, Leonardo Nascimento (STN), e o Doutor em Direito do Estado Rodrigo Kanayama (UFPR), com a mediação do Presidente do TCETO e Primeiro Secretário do IRB, Cons. Severiano Constandrade.
Confira o evento na íntegra:
https://www.youtube.com/watch?v=tSii02Zicbk&feature=emb_title
Integração e Colaboração entre entidades e Tribunais para harmonizar interpretações
O trabalho integrado e colaborativo das entidades representativas do Controle Externo (ATRICON, IRB, CNPTC, ABRACOM, AMCON, ANTC, AUDICON) e dos Tribunais de Contas na busca de harmonização de interpretações foi o destaque da abertura do evento.
O Presidente do TCERS, Cons. Estilac Xavier agradeceu a parceria e a todos os organizadores. Também reforçou a importância do evento para tratar dos reflexos da Lei Complementar n. 173/20.
O Presidente do IRB, Cons. Ivan Lelis Bonilha, após os agradecimentos pelo apoio e parceria das autoridades presentes e equipe, destacou a vitalidade do sistema de controle externo em relação a organização de eventos, produção de material e aumento da produtividade no período de pandemia.
“Temos visto nascer uma força e vigor técnico dos Tribunais de Contas neste período de distanciamento. Vai ser um marco, apesar dos aspectos negativos, de retomada, de integração, de colaboração, comprometimento do Controle Externo”, reforçou o Presidente.
Por fim, o Conselho Nacional dos Presidentes dos Tribunais de Contas – CNPTC, representado pelo seu Presidente, o Cons. Joaquim Castro, também agradeceu e parabenizou o trabalho do Presidente do TCERS, Cons. Estilac Xavier, e do Presidente do IRB, Cons. Ivan Lelis Bonilha.
“O Objetivo dos Tribunais de Contas é estar próximo à sociedade e isto tem sido feito com a arte da convivência das Entidades Representativas e dos Tribunais”, destacou o Cons. Joaquim Castro.
Neste momento de crise temos que interpretar a legislação construindo uma jurisprudência da crise, às vezes desatrelando do formalismo. A edição desta Lei Complementar, que praticamente tem um caráter transitório, é importante que os Tribunais tenham uma visão da Lei contextualizada neste momento e esta visão é que embasará a análise das contas. O CNPTC é uma instituição nova que procura ser mais interativo e colaborativo com o sistema. Assim que eclodiu a crise, o CNPTC já expediu resolução conjunta para minimizar os entendimentos, sendo de interesse do CNPTC que os TCs possam convergir no seu entendimento, buscando a melhoria de vida dos cidadãos.
Próximos Painéis do Ciclo de Debates
Ao todo, são 5 eventos programados do Ciclo de Debates. Marque na agenda e não perca os próximos encontros, que irão acontecer toda sexta-feira.
O 3º painel, que irá acontecer dia 28/08, será a parte 1 do debate sobre “Art. 9º e reflexos orçamentários, contáveis e fiscais”. Confira: