Dentro das quatro linhas?

Dados, Informação e Conhecimento
Inaldo da Paixão Santos Araújo

Mestre em Contabilidade, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, Professor da Universidade do Estado da Bahia, Presidente do Instituto Rui Barbosa, Escritor e um homem orgulhoso de ser nordestino.

Luciano chaves de Farias

Mestre em Políticas Sociais e Cidadania. Secretário-geral do TCE/BA. Professor. Escritor.

Como foi amplamente divulgado, debatido e polemizado, o Senado rejeitou, no dia 29/04, a indicação, feita pelo seu Presidente, de Jorge Messias, Advogado-geral da União, para integrar o Supremo Tribunal Federal (STF), na vaga aberta pelo ex-Ministro Luís Roberto Barroso, que se aposentou em 9/10/2025. Em uma votação secreta, 42 Senadores votaram contra e 34 chancelaram a indicação. Eram necessários 41 votos favoráveis. Antes dessa votação no Plenário da Casa Alta do Congresso, e de acordo com seus ritos regimentais, o indicado foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) com 16 votos contra 11.

Essa reprovação do Jurista Jorge Messias, automaticamente, gerou a curiosidade em muitos de querer saber se seria um caso inédito no país. Rápidas pesquisas apontam que a última vez que o Senado havia rejeitado uma indicação do Presidente ao STF foi em 1894, ainda no início do período republicano, durante o governo de Floriano Peixoto. Portanto, há 132 anos, tivemos esse último precedente. Antes dele, mas nesse mesmo período, o Senado também já havia rechaçado outras quatro indicações. O episódio histórico mais famoso foi a rejeição do médico e político Cândido Barata Ribeiro. Naquela época, havia um contexto de forte instabilidade política. O país enfrentava conflitos internos, enquanto o Supremo começava a se posicionar como um limite às decisões arbitrárias do Executivo.

Agora, 132 anos depois, o país se encontra novamente em um clima de grande instabilidade e fortemente polarizado no campo político. A idealizada harmonia entre os Poderes, prevista no art. 2º da CF/1988, aparenta estar, neste momento, como um mero ideário constitucional, distante da realidade. Assistimos, de uma certa forma impotentes, aos três Poderes “Montesquianos” tentando, cada qual com suas ferramentas e brechas legais, “puxar a corda” para seu lado, exercendo suas prerrogativas e funções de modo a fazer valer as vontades pessoais e ideologias de seus representantes.

Quando Aristóteles e o Barão de Montesquieu trataram da teoria da separação dos Poderes, respectivamente em suas consagradas obras “Política” e “O espírito das leis”, pensaram, com essa segregação, em estabelecer um equilíbrio harmônico entre as instâncias. Colocando um poder para “controlar” o outro, seriam estabelecidos mecanismos de freios e contrapesos. E a indicação para o cargo de Ministro do STF, prevista no Art. 101 da CF/1988, é justamente um exemplo dessa essência da teoria. Por esse mandamento, os membros da Corte mais alta do Judiciário são indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, após a sabatina e a aprovação de uma das Casas do Poder Legislativo. A CF/1988 estabeleceu três requisitos para o cargo, sendo um etário (mais de 35 e menos de 70 anos), um comportamental (reputação ilibada) e o outro formativo (notável saber jurídico).

A sabatina prevista na Constituição é um instrumento pelo qual se pode aferir e atestar o critério do notável saber jurídico. No caso de Messias, a sabatina ocorreu após 5 meses de sua indicação e durou mais de 8 horas na CCJ. Pelo que se extraiu da grande mídia na ocasião, o desempenho do indicado foi muito bom. Ele atuou com segurança e desenvoltura, respondendo de maneira equilibrada e fundamentada a todos os questionamentos. Além disso, o perfil do sabatinado, declaradamente evangélico, é mais próximo dos conservadores que dos progressistas. E suas respostas mostraram isso, mormente quando se declarou contra o aborto.

Porém, apesar de sua aprovação na CCJ, como já dito, esse seu bom desempenho e a demonstração de notável saber jurídico na sabatina não foram suficientes para sua aprovação no Pleno. E aí, ficou a pergunta: essa rejeição foi legítima? O Senado jogou dentro das quatro linhas? A priori, não tem como se negar a legitimidade dessa decisão da maioria. Apesar de seu ineditismo após 132 anos, está nas regras essa possibilidade de rejeição. O Senado não foi concebido como uma instância meramente homologatória, possui a competência originária, soberana e discricionária de rejeitar, como foi feito. Ponto!

Agora, o que se pode questionar é a motivação dessa rejeição. A maioria do Senado teve como base os citados critérios constitucionais ou a rejeição teve uma conotação puramente política? Essa resposta não podemos oferecer ao leitor, pois, como auditores de formação, carecemos de elementos probatórios. Há indícios de que a rejeição se deu por outros fatores e interesses e não pelo descumprimento dos requisitos. Mas ficaremos no âmbito dos indícios. O senador Rogério Marinho, líder da oposição, ao comemorar publicamente a rejeição, demonstrou-se feliz com a “derrota acachapante” do Governo, tendo, inclusive, declarado que “hoje acabou o Lula 3”. Segundo o Senador, que até elogiou o indicado, não foi “nada contra ele, mas contra o que ele representa neste momento”, numa possível demonstração de que a rejeição não teve um caráter pessoal (como deveria), mas político. No nosso entender, essa votação no Senado não é o foro adequado para o exercício da política partidária nem para julgamentos da gestão ou de possíveis vinganças ao Executivo ou ao Judiciário. Nessa atuação, a Constituição outorgou ao Senado a possibilidade de avaliar apenas se o indicado possui ou não os requisitos para o cargo. Apenas isso!

Enfim, concluindo na toada inicial, e aproveitando o clima de Copa do Mundo, apesar de ter atuado dentro das quatro linhas, parece ter o Governo recebido uma bola nas costas do Senado, e o time do Supremo continuará atuando sem os onze titulares, aguardando a prorrogação ou a próxima partida. As Instâncias envolvidas só não podem fazer cera demasiada nem jogar contra seu patrimônio, ignorando o “fair play” constitucional, previsto no art. 2º da CF/1988.