Comissões
CAPÍTULO II
Das Comissões e Comitês Técnicos Especiais
Art. 22 – As Comissões serão criadas por ato do Presidente do IRB, com a finalidade de desenvolver trabalhos pontuais e estudos específicos relacionados ao IRB.
§ 1º O ato de criação da Comissão estabelecerá seus objetivos, atribuições, composição, prazo para conclusão dos trabalhos e resultados esperados.
§ 2º As Comissões serão compostas por servidores dos Tribunais de Contas e presididas por um deles, todos indicados pelo Presidente do IRB, com a devida autorização do titular dos respectivos Tribunais de Contas.
§ 3º Em caráter excepcional, em razão da relevância da matéria, o Presidente do IRB poderá designar Ministros ou Ministros Substitutos, Conselheiros ou Auditores Substitutos de Conselheiro para presidir e participar de Comissão.
§ 4º Os integrantes de Comissão, cujos trabalhos exijam o afastamento de suas funções normais por mais de três dias consecutivos, terão direito a gratificação estabelecida em ato próprio do Presidente do IRB, sem prejuízo do pagamento de diárias e despesas de deslocamentos.
§ 5º Os trabalhos das Comissões serão encerrados com a elaboração de relatório circunstanciado, cujo teor será juntado ao relatório anual de atividades do IRB.
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