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Dívida Pública: ponto preocupante que merece atenção dos Tribunais de Contas

Dados, Informação e Conhecimento

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A dívida pública brasileira, em plena escalada de elevação, alcançou ao final do primeiro semestre do ano em curso, um novo patamar, fato que suscitou interesse dos grandes jornais, revistas e redes de televisão do nosso país: “O estoque da dívida bruta saltou de 71,7% em dezembro de 2022 para 81,9% do PIB (Produto Interno Bruto) em junho deste ano, alcançando R$ 10,8 trilhões. Um incremento de 10,2 pontos percentuais ao longo de três anos e meio” (Folha de São Paulo, em 02/08/2026); “Dívida pública chega a 81,9% do PIB em julho, este é o maior nível desde abril de 2021, em meio à pandemia da Covid-19” (Jornal GloboNews, em 01/08/2026); “Grave problema das contas do país é ameaça que exigirá do próximo presidente medidas austeras e força política” (Revista Veja, em 07/08/2026).

A temática trazida à baila pelos jornalistas, em face à proximidade das eleições, tem como principal argumento o fato da dívida bruta federal ter saltado quase onze pontos percentuais nos últimos meses. Extrai-se das matérias jornalísticas o consenso de urgente discussão das medidas de ajuste nas contas públicas pelos candidatos que disputam o maior cargo majoritário do país. Segundo eles, torna-se necessário disporem de um robusto plano de contenção para entrar em vigor já nos primeiros meses do próximo governo eleito.

Assiste razão os noticiaristas, ante a escalada da dívida ser realmente preocupante. O cenário base projetado para os próximos dez anos em % do PIB, calculado pela IFI – Instituição Fiscal Independente do Senado Federal, cujo relatório foi publicado na Folha de São Paulo em 02/08/2026, retrata uma elevação do percentual da dívida bruta, de 82,5% do PIB em 2026 para 102% do PIB para o ano de 2036. E que para estabilizar o crescimento da dívida bruta seria necessário um resultado fiscal das contas públicas de um superávit primário de ao menos 2,1% do PIB, algo em torno de 260 bilhões de reais.

Tal crescimento da dívida pública federal fora constatado pelo Tribunal de Contas da União no acompanhamento da gestão da dívida pública referente ao primeiro semestre de 2024 (Processo TCU nº 016.094/2024-7). No seu relatório, consta que a participação da dívida no PIB aumentou para ambos os conceitos de dívida, indicando que as pressões exercidas pelos juros, pelo déficit primário e por outros elementos, que contribuem para o crescimento da dívida, superaram os efeitos redutores, como o próprio crescimento econômico. Segundo o TCU, a situação foi agravada pelo déficit primário do governo central, que atingiu 0,53% do PIB no acumulado até junho de 2024.

Ao contrário dos Estados e Municípios, que possuem limites para a sua dívida consolidada líquida (200% e 120% da Receita Corrente Líquida, respectivamente), a União não tem limite definido. Possui, contudo, um controle de endividamento feito por outras regras fiscais, como a meta de resultado primário e o arcabouço fiscal.

A propósito, a primeira tentativa de controlar os fortes déficits orçamentários do Governo Federal nos últimos dez anos se deu com a edição da Emenda Constitucional nº 95/2016, conhecida como a PEC do Teto de Gastos, que estabeleceu o novo regime fiscal brasileiro. Ela congelou o crescimento das despesas primárias por 20 anos, corrigindo os gastos públicos apenas pela inflação (IPCA) do ano anterior. Tal EC nº 95/2016 foi oficialmente revogada e substituída pelo Novo Arcabouço Fiscal, advindo pela Lei Complementar nº 200/2023.

A principal mudança foi a troca de uma regra de congelamento rígido por um mecanismo mais flexível, permitindo o crescimento real das despesas de acordo com a arrecadação, sendo mais uma tentativa de equilibrar as contas públicas federais e estabilizar a dívida. Nada obstante tal rigidez, já constou da norma uma série de exceções que ficam de fora desse teto de gastos, como os precatórios e repasse federal para complementar o piso salarial da enfermagem, por exemplo. Além das exceções originais da lei, outras despesas foram sendo adicionadas, por decisões judiciais ou novas regras.

A exclusão de despesas do arcabouço fiscal, mesmo quando amparadas legalmente, concentram-se na perda de credibilidade da política orçamental, no risco de insustentabilidade da dívida pública e nos impactos macroeconômicos negativos como juros elevados e inflação. Especialistas e analistas de mercado apontam que legalizar a expansão de gastos não elimina os limites físicos e econômicos da arrecadação.

As consequências de uma dívida pública elevada são tamanhas; elas se traduzem diretamente em dificuldades no cotidiano da população, afetando o bolso, o emprego e a qualidade dos serviços públicos. Quando o governo gasta muito mais do que arrecada, e se endivida de forma insustentável, a sociedade paga a conta por meio de maior tributação ou na redução da oferta de bens e serviços públicos.

Quanto aos entes subnacionais, o limite máximo de endividamento nos Estados é de 200% da RCL, com faixa de alerta acionada pelos tribunais de contas acima de 180%. Nos Municípios, o limite máximo de endividamento é de 120% da RCL, com faixa de alerta acima de 108%. A matéria é disciplinada pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) especificamente no Capítulo VII, intitulado “Da Dívida e do Endividamento”, que abrange os artigos 29 a 42, assim como por resoluções do Senado Federal. As apurações usam os relatórios fiscais, publicados e remetidos periodicamente aos Tribunais de Contas e enviados à Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

Os Tribunais de Contas atuam como os órgãos técnicos de controle externo encarregados de monitorar e fiscalizar o cumprimento das regras e limites de endividamento fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Enquanto a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) consolida as normas e dados nacionais, cabe às Cortes de Contas a validação e a auditoria direta desses números.

Evidentemente, também acompanham as operações de crédito (empréstimos e financiamentos) contraídas pelos seus entes jurisdicionados, consectários do endividamento. Nessa situação, os Tribunais de Contas não só fiscalizam o cumprimento do limite legal (16% da RCL), como expedem uma certidão negativa, atestando se a situação econômica e financeira do ente público o permite contrair novos empréstimos.

Por sua parte, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) exerce um papel estratégico no federalismo fiscal brasileiro. Sua atuação consiste principalmente em monitorar a obediência aos pilares da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e no exercício da governança das finanças públicas. Assim, opera por meio de mecanismos fundamentais no acompanhamento das operações de crédito e do endividamento de estados e municípios.

O Painel de Endividamento do Tesouro atualiza quadrimestralmente o cumprimento ou descumprimento dos limites da LRF. Em recente publicação (https://www.tesourotransparente.gov.br/visualizacao/painel-de-endividamento-dos-entes subnacionais), a STN divulgou o ranking do percentual da dívida consolidada líquida de todos os entes, com exceção da União. Percebe-se, com base na divulgação do mês de setembro/2026, que dos 5.597 entes federativos, somando 5.570 Municípios, 26 Estados e o Distrito Federal, apenas 24 estão com o grau de endividamento superior ao limite legal.

Destacam-se como os Estados mais endividados Rio de Janeiro, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo, sendo que apenas o RJ ultrapassa o limite legal. A soma da dívida de todos os Estados brasileiros gira em torno de 900 bilhões, representando apenas 8% da dívida da União. Há de se considerar que vigora entre esses Entes e a União o Regime de Recuperação Fiscal, consistente num mecanismo criado pela Lei Complementar nº 159/2017, para socorrê-los em situação de grave desequilíbrio financeiro. Assim, permite que renegociem e suspendam temporariamente o pagamento de suas dívidas com o governo federal. Em contrapartida, devem executar um plano de reestruturação de suas contas em um prazo de até 9 anos.

No caso dos Municípios, a base de dados do Tesouro Transparente aponta que mais de 90% das cidades brasileiras possuem um endividamento muito baixo, frequentemente inferior a 10% da sua Receita Corrente Líquida. O cenário é consideravelmente mais equilibrado do que o dos Estados.

Ao revés, muitos Estados e Municípios brasileiros possuem elevados valores em obrigações financeiras que não aparecem de forma clara nos seus balanços, como é o caso dos precatórios, déficits de regimes próprios de previdência, restos a pagar sem cobertura financeira, déficits de empresas estatais dependentes, decisões judiciais em andamento ou já desfavoráveis e, porque não dizer, até mesmo inadimplência com as contas de água e energia elétrica; consequentemente, não são computados como dívida de curto ou longo prazo. É nesse ponto que mora o perigo.

Essas obrigações ocultas, no mínimo deveriam ser provisionadas no passivo, e assim evitar distorções contábeis, saldo patrimonial irreal, falta de transparência, prejuízo à tomada de decisão e à atuação dos controles interno e externo. Acaso, se contabilizadas adequadamente, podem trazer à tona verdadeiros déficits e descumprimento de limites legais.

Aos Tribunais de Contas compete a realização de auditorias e inspeções, sobretudo a auditoria contábil/financeira para coibir qualquer tipo de manobra que esconda tais obrigações. Devem agir com maior rigor na aplicação das regras contábeis internacionais para o setor público brasileiro, admitidas na forma do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), determinando aos Estados e Municípios a registrarem contabilmente todos os seus passivos e riscos fiscais. E, assim, assegurarem a correta e devida prestação de contas (accountability).

Ainda, no exercício das suas atribuições constitucionais, é tarefa das Cortes de Contas fiscalizarem a dívida pública, não apenas no aspecto formal de atendimento aos limites, mas sobretudo, realizarem avaliações qualitativas, pela via das auditorias operacionais, de todas as suas fases. A gestão da dívida pública envolve o planejamento, a emissão e o controle dos passivos assumidos pelo Estado, em tese, para financiar seus déficits orçamentários e aplicações em investimentos. A auditoria desses aspectos serve para melhorar a eficiência do uso dos recursos públicos e, consequentemente, atender às demandas da sociedade.

Gerir de forma ineficiente a dívida pública, compromete o futuro econômico e social. Órgãos de controle e gestores precisam unir forças por uma administração transparente, eficiente e responsável, não somente pensando no presente, mas principalmente nas próximas gerações.